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“Reclusão e Ética Pública”

Irapuan Aguiar, advogado e professor. Foto: Arquivo Pessoal

Com o título “Reclusão e Ética Pública”, eis artigo de Irapuan Diniz de Aguiar, advogado e professor. “É imprescindível a força da lei penal, o temor das grades,
ou então o erário continuará como casa de ninguém”, expõe o articulista.

Confira:

Os episódios lamentáveis noticiados, a cada dia, pela imprensa sobre a prática de crimes de toda espécie praticados por autoridades públicas dos três Poderes do Estado – Executivo, Legislativo e Judiciário -, impõem um controle e fiscalização mais rígidos por parte dos administradores, legisladores e julgadores porquanto deveriam ser exemplos de dignidade para o povo. A despeito de haver no Código Penal artigos que, em princípio,
poderiam alcançar servidores de quaisquer esferas públicas por atos de corrupção, existem, sim, muitos fatos que, embora deixem claras a intenção e a prática de ações ilegais contra o erário – em benefício de seu autor ou em favor de seu grupo, de sua corporação ou de sua instituição, e sempre em prejuízo da sociedade -, ainda não se acham alcançados pela lei como delito.

Criou-se, infelizmente, a falsa idéia, em razão dos vícios políticos, de que o que é do Estado não tem dono. Ou melhor, quem estiver à testa do órgão estatal se achará também o senhor dos seus bens e das suas leis. Não basta condenar a autoridade pública ou seu agente a ressarcir os cofres públicos ou até perder o cargo após lento processo administrativo. Os altos interesses da sociedade e a cidadania exigem outras tipificações penais para
certas condutas.

É imprescindível a força da lei penal, o temor das grades, ou então o erário continuará como casa de ninguém. Seria aconselhável tipificar como crime o “desvio da finalidade nas atividades públicas”, acrescentando-o ao Código Penal, no Capítulo “Dos crimes praticados por servidor público contra a administração em geral”, pois o fim da atividade pública é o interesse coletivo e não a satisfação de vontades individuais ou grupais. Com a adoção dessa medida, os agentes públicos de qualquer dos Poderes, caso não se conduzam com decência e honestidade, responderiam penalmente e jamais esqueceriam o que seja bem público, vale dizer, de toda a sociedade sob
administração estatal e bem privado aquele que pertence ao indivíduo ou entidade particular. A pena cominada a esta tipificação penal deveria ser a de reclusão de dois a seis anos. Talvez, assim, se poderia alcançar à ética pública.

Nessa perspectiva, a vaidade e o interesse grupal ou corporativo não podem, sob qualquer pretexto, nem mesmo ao abrigo desta ou daquela instituição, confundir-se com a necessidade social ou interesse coletivo. Direito, Justiça e dignidade devem ser bem dosadas, a fim de que não se misturem com desejos escusos e preconceitos mascarados. A propósito, seria conveniente e oportuno também que as autoridades públicas de todos os Poderes do Estado tomassem conhecimento do “Código de Conduta para os Servidores Encarregados de Fazer Cumprir a Lei”, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, cuja Resolução expressamente preconiza que esses
servidores “cumprirão em todo momento os deveres que lhes impõe a lei, servindo a sua comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em consonância com o alto grau de responsabilidade exigido por sua profissão”.

*Irapuan Diniz de Aguiar,

Advogado e professor.

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