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“Importunação sexual e Carnaval: o que diz a lei”

Beatriz Albuquerque é advogada criminalista e tem mestrado em Direito Constitucional. Feoto: Divulgação.

Com o título “Importunação sexual e Carnaval: o que diz a lei”, eis artigo de Beatriz Albuquerque, advogada criminalista e mestre em Direito Constitucional. “Inúmeros são os relatos de mulheres que já sofreram ou presenciaram algum tipo de violência sexual em festas. Antes consideradas como atos de paquera ou flerte, hoje são corretamente classificadas como crime”, expõe a articulista.

Confira:

O Carnaval é uma festa popular que atrai milhões de pessoas em todo o Brasil. E, ao longo dos anos, criou-se a ideia equivocada de que “no carnaval pode tudo”. Logo, surgiu a necessidade de estabelecer certos limites aos foliões, muitos dos quais se utilizam do pretexto festivo para justificar condutas socialmente reprováveis e juridicamente ilícitas.

Inúmeros são os relatos de mulheres que já sofreram ou presenciaram algum tipo de violência sexual em festas. Antes consideradas como atos de paquera ou flerte, hoje são corretamente classificadas como crime. Beijos “roubados”, toques sem consentimento, “encoxadas”, insistências excessivas, são alguns exemplos disso.

O crime de importunação sexual passou a existir no Brasil apenas em 2018. Até então, não eram punidas da maneira adequada, uma vez que não existia o devido enquadramento, e também não podiam ser classificadas como estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, que exige o uso da violência ou grave ameaça para estar configurado.

A importunação sexual não exige emprego de violência, mas sim, apenas, a falta de consentimento do outro. Por isso é importante esclarecer e delimitar a diferença, que muitas vezes pode ser sutil. Importunação sexual é definido no art. 215-A do Código Penal Brasileiro, como ato criminoso que se pratica contra alguém, sem a sua anuência, pois satisfaz apenas a própria lascívia. Por anuência, entende-se como a permissão expressa, ou a demonstração do querer, para continuidade do ato da paquera ou flerte.

Para evitar qualquer tipo de suspeita quanto à prática de crime de importunação sexual, é preciso ir além do ditado: “não é não”. Por óbvio, se já existe a manifestação quanto à recusa para continuação do flerte, o ato deve ser interrompido imediatamente. No entanto, o crime de importunação sexual se configura com a falta de anuência e não com a manifestação da recusa. Assim, se não existe demonstração positiva, clara e objetiva, quanto ao consentimento para o ato, é possível dizer que existiu uma importunação sexual.

Beijo “roubado” é crime. Em festas, que normalmente acontecem em ambiente escuro, com música alta, onde álcool é elemento presente, a atenção ao consentimento deve ser redobrada, pois se existe qualquer dúvida quanto a anuência do outro, o aconselhado é interromper a paquera.

A criação do crime de importunação sexual firma o compromisso do Estado de combater condutas constrangedoras praticadas principalmente contra mulheres, que por muito tempo se viram desamparadas e reféns de uma sociedade machista que normalizava condutas desrespeitosas, que, atualmente, com a evolução das normas penais, são corretamente classificadas como criminosas.

*Beatriz Albuquerque*

Advogada Criminalista e Mestre em Direito Constitucional.

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