Com o título “Lei Orgânica da Polícia Civil; vetos e traição de Lula”, eis artigo de Irapuan Diniz de Aguiar, advogado e professor. Ele aborda sempre temas na área da Segurança Pública. Confira:
O registro constitucional da Polícia Civil consagrou o coroamento de uma luta histórica da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Brasil – ADEPOL porquanto, apesar de ser uma instituição criada ainda no Império, não tinha sua certidão de nascimento escrita no texto da Carta Política brasileira. Não bastasse isto, uma simples leitura do que dispõe o art. 5º da CF, seria suficiente para dimensionar sua importância quando garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Quem, senão a Polícia Civil, constitui um dos
organismos mais ágeis, presentes e capacitados para resguardar, num primeiro e grave momento, esses direitos da cidadania?
Institucionalizada, como já o foram a Magistratura, o Ministério Público e a Advocacia, teve a Polícia Civil reconhecida sua atividade de polícia judiciária como essencial à realização da Justiça Criminal, integrando o complexo de órgãos que a viabilizam. O poder/dever do Estado de apurar as infrações penais e punir seus autores, aplicando o Direito Material ao caso concreto, inicia-se, necessariamente, com os atos da polícia judiciária, formalizados no Inquérito Policial. A apuração do fato somado à prova de autoria é o primeiro e essencial momento da persecução penal.
Diga-se, no entanto, que a simples inserção da Polícia Civil na CF/88, nos termos em que foi processada, não esgota as exigências da modernidade democrática. Outros objetivos devem ser perseguidos, especialmente no que diz respeito às prerrogativas funcionais e a unificação das ações policiais. Quanto às prerrogativas, há que se implementar um conjunto de garantias que possibilitem ao Delegado de Polícia o exercício da titularidade da polícia judiciária imune às pressões e ameaças de ordem política, administrativa ou econômica. Não se pode mais admitir que a autoridade policial, tal como ocorre com o magistrado e o promotor de justiça, não disponha de segurança funcional suficiente para exercer com independência a primeira fase da persecutio criminis, preocupado, só e tão somente, com os limites e os freios da Lei e da Ética.
Para a consolidação deste objetivo, há mais de 40 anos as entidades de classe de âmbito nacional lutavam pela institucionalização da Lei Orgânica das Polícias Civis cuja aprovação no Congresso Nacional somente recentemente se concretizou, após meses de diálogo contínuo e respeitoso, atendidas todas as recomendações técnicas e políticas apresentadas pelo atual governo na construção do texto, daí porque parlamentares e ministros do governo asseguraram que nenhum veto seria lançado na lei submetida à sanção presidencial.
Frente a isto, causou profunda perplexidade e indignação a postura traiçoeira e contraditória do governo Lula ao vetar dispositivos já consagrados em leis estaduais que asseguram direitos aos policiais civis, como regras de previdência, licença classista remunerada, indenizações inerentes à atividade policial e até direitos básicos concedidos aos profissionais aposentados. Não há, pois, como prevalecer uma posição política antagônica a tudo que fora acordado e uma literal traição às entidades de classe, aos congressistas e à toda categoria de policiais civis do Brasil. A derrubadas
dos vetos, por conseguinte, se impõe!
*Irapuan Diniz Aguiar,
Advogado e professor.