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“A Polícia, a criança e o adolescente”

Irapuan Diniz de Aguiar, advogado. Foto: Arquivo Pessoal.

Com o título “A Polícia, a criança e o adolescente”, eis artigo de Irapuan Diniz de Aguiar, advogado e professor. Ele aborda mais um tema da área da Segurança Pública. 

Confira:

A polícia, sentinela avançada da sociedade, vinte e quatro horas por dia, especialmente na guarda e proteção às pessoas e na prevenção e repressão à criminalidade, tem por objetivo mais importante o combate nas investidas contra a vida e o patrimônio. Sua atuação, portanto, relaciona-se, especificamente, com o infracional praticado pelo adulto. Relativamente aos atos antissociais cometidos por menores, seu campo de atuação é restrito e acanhado, limitando-se, em regra, numa apreciação objetiva consistente na simples apreensão de menores e encaminhamento ao Juízo competente, nos termos das prerrogativas que lhe são conferidas ou, quando de infrações de natureza grave praticadas por menor e/ou em coautoria com maior,
a competência de reter o menor até cinco dias para a realização de diligências necessárias â apuração dos fatos, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Falece, por conseguinte, à polícia atribuição de maior relevância no que diz respeito à problemática do menor, a despeito dela ser chamada, amiúde, a colaborar com a Justiça no fenômeno social representado pela criança e adolescente em situação irregular, principalmente no concernente aos de conduta desviante.

Como se não bastassem aos organismos policiais o atendimento da demanda ocasionada pela escalada, ininterruptamente, ascensional da criminalidade, vê-se na contingência, em face das peculiaridades de suas atividades, ao primeiro enfrentamento ou à abordagem inicial, com relação aos atos antissociais de que participem menores de dezoito anos. Mas a polícia é desprovida de recursos humanos e materiais, além de faltar-lhe a imprescindível especialização para o atendimento de casos envolvendo crianças, as quais, passam a ser tratadas da mesma forma e pelos mesmos métodos e critérios utilizados em relação ao criminoso adulto.

Ora, esta anomalia, esta discrepância precisa ser, urgentemente, corrigida, modificando-se a forma de atuação e tratamento dispensado pelo policial à criança. E para que isto, efetivamente, venha a acontecer, faz-se mister, que o aparelhamento policial seja reestruturado, para melhor adequar-se à sensitiva especialização da demanda, eis que ele se tem revelado precário, impotente,
empírico, para fazer frente à problemática da criança, notadamente, da de conduta desviante, o que torna o aparelho policial vulnerável a críticas, nem sempre justas, em razão das limitações que lhe são impostas pela própria legislação do menor.

É do conhecimento de todos, que toda medida aplicável ao menor, visa, fundamentalmente, à sua integração sócio-familiar, sendo ademais tal postura contemplada na legislação que regulamenta a matéria, a mais humanística até hoje editada, e esta reintegração da criança à família e ao agrupamento social são tarefas que refogem ao que é competido à polícia. Inobstante isto, é
irretorquível que o primeiro contato com o menor, seja ele carente, abandonado ou infrator, quando ganha a rua, é com o aparelhamento policial, civil ou militar; e a polícia, instituída para a prevenção e repressão criminais de adultos, como já afirmado, em se tratando de menores não dispõe de pessoal especialmente treinado para bem desincumbir-se dessa complexa missão.

Imperioso, portanto, que para atuar em todo o território nacional, haja polícia especializada, técnica e cientificamente adestrada ao atendimento dessa clientela com todas as suas peculiaridades.

*Irapuan Diniz de Aguiar

Advogado e professor.

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