“Exigências para a boa governança” – Por Djalma Pinto

Djalma Pinto é advogado e especialista em Direito Eleitoral. Foto: Arquivo Pessoal

Com o título “Exigências para a boa governança”, eis artigo de Djalma Pinto, advogado e escritor. “É pela análise da finalidade da ação do administrador que se reconhece a moralidade da atuação pública”, expõe o articulista.

Confira:

As empresas privadas bem-sucedidas têm uma preocupação permanente com a qualificação dos seus dirigentes para que apresentem bons resultados para os acionistas. Quanto maior o número de sócios, mais rigoroso o controle sobre a atuação dos executivos.

Guardadas as proporções, nas repúblicas, os cidadãos, pela dificuldade de exercerem diretamente o poder, delegam essa atribuição às pessoas que escolhem para representá-los. No caso brasileiro, somente os partidos podem apresentar os nomes a serem escolhidos pelo povo para sua governança.

A primeira preocupação deveria ser, então, com a qualificação das pessoas que são apresentadas aos eleitores para exercerem o poder em seu nome. Três requisitos devem ser preenchidos pelos escolhidos nas sociedades que almejam a prosperidade: 1) competência, 2) dedicação e 3) seriedade. A indiferença e o descaso, em relação a essas exigências, respondem pela perpetuação da pobreza, pela desigualdade e violência em diferentes países.

As premissas da boa governança valem, tanto para a iniciativa privada como para a gestão pública. Basta imaginar a tragédia a ser suportada por uma empresa, ao entregar a sua gerência para uma pessoa incompetente, desonesta e negligente. A certeza do desastre faz com que se distanciem osparticulares de colaboradores com esse perfil e redobrem as cautelas na escolha dos seus executivos.

A mesma preocupação, como regra, não se verifica na governança do Estado. A competência é, muitas vezes, tida como irrelevante. Isso explica, por exemplo, a ineficiência de determinados órgãos pela reconhecida inaptidão técnica de seus dirigentes. Na mesma linha de distorção, a investidura, em cargo público, de indivíduo cujo portfólio se mostra sobrecarregado de acusações e denúncias pela prática de diversos ilícitos.

É impensável qualquer empresário entregar a direção de seu estabelecimento a uma pessoa indiciada por furto. A defesa do seu patrimônio faz com que adote todas as cautelas para a sua preservação. Por isso, torna-se irrelevante para ele saber se o indivíduo já foi denunciado pelo Ministério Público. Basta ter sido indiciado pela polícia, pela subtração de coisa alheia, para que seja descredenciado para a governança no setor privado.

Tamanha precaução não ocorre no ambiente público. Não se diga, porém, que a legislação não se preocupou em exigir retidão para essa governança. A própria Constituição determina, inclusive, que seja examinada a vida pregressa de cada pessoa para ela se tornar elegível, “a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato.” Nos arts. 5º, LXXIII, 14, § 9º, 37 e 85, V o texto constitucional enfatiza a necessidade de probidade, cobrando atuação em sintonia com a moralidade administrativa. O professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto esclareceu: “a moral comum é orientada pela distinção entre o bem e o mal, ao passo que a moral administrativa é orientada pela diferença prática entre boa e má administração.”.

É pela análise da finalidade da ação do administrador que se reconhece a moralidade da atuação pública. Restará sempre configurada a sua violação quando o gestor utiliza os seus poderes para alcançar resultados “divorciados do interesse público que deveria atingir”. Tal ocorre nas nomeações de pessoas sem qualificação para funções técnicas, que exigem elevada capacitação, assim como nos gastos desnecessários, que apenas oneram os pagadores de impostos.

*Djalma Pinto

Advogado, Mestre em Ciência Política e autor de diversos livros entre os quais “Cidade da Juventude”, “Marketing, Política e Sociedade”, “Distorções do Poder” e “Educação para a cidadania”.

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