O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por decisão da desembargadora federal Cibele Benevides, concedeu liminar favorável a pedido formulado pelo advogado Fillipe Melo, em mandado de segurança impetrado contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Seccional da OAB Ceará.
O caso envolve um candidato, que, acometido por um quadro de depressão recorrente severa (CID F33.2), não conseguiu efetuar sua inscrição dentro do prazo estabelecido para a repescagem da segunda fase do 44º Exame de Ordem Unificado. Comprovando o afastamento médico por 60 dias e o uso de medicação que comprometia suas funções cognitivas, o candidato buscou judicialmente o direito de realizar a prova.
Na decisão, a magistrada reconheceu a situação excepcional de saúde e destacou que a negativa da banca examinadora configuraria violação ao princípio da isonomia, uma vez que o impedimento não se deu por desídia do candidato, mas por motivo de força maior, devidamente comprovado.
“Trata-se de uma vitória não apenas individual, mas simbólica. O Tribunal reconheceu que regras administrativas não podem se sobrepor à dignidade da pessoa humana nem ao direito de acesso à profissão, especialmente quando há laudo médico que atesta a incapacidade temporária”, afirmou o advogado Fillipe Melo, responsável pela ação.
Com a liminar, o candidato está autorizado a participar da prova prático-profissional neste domingo (19), garantindo assim a continuidade de seu processo de habilitação para o exercício da advocacia.
O caso reforça o entendimento de que a flexibilização de prazos em situações de comprovada enfermidade é medida de justiça e de proteção ao direito fundamental ao trabalho e à igualdade de oportunidades.