“Dosimetria: pacificação ou estímulo à reincidência?” – Por Valdélio Muniz

Valdélio Muniz é jornalista. Foto: Divulgação

Com o títuo “Dosimetria: pacificação ou estímulo à reincidência?”, eis artigo de Valdélio Muniz, jornalista, analista judiciário, mestre em Direito Privado e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe) da Universidade Federal do Ceará. “(…) o projeto de lei da dosimetria contraria frontalmente a própria noção que se aprende ainda no primeiro semestre do curso de Direito de que a lei, em seu elemento material (ou seja, relacionado ao conteúdo) há de ser abstrata (separada das circunstâncias variáveis em que se apresenta em cada caso concreto, o que a torna impessoal), pois quem decide diante de fatos concretos é o juiz e não o legislador”, expõe o articulista.

Confira:

A aguardada e recém-confirmada decisão do presidente da República de vetar o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional que reduziria as penas aplicadas aos condenados por golpismo tem gerado reações vergonhosas de pretensas lideranças, inclusive de nomes que se associam (e envergonham) a uma parte do movimento sindical no País. Fala-se que a atitude de Lula vai de encontro à necessidade de pacificação. Francamente!

Só mesmo um esforço retórico muito grande para tentar inverter a lógica dos fatos e tentar agradar à fatia do eleitorado da extrema direita buscando, quem sabe, com eventual derrubada do veto uma tábua para a própria salvação (sobrevivência) política por parte de quem, no campo progressista, certamente, já não encontra qualquer eco minimamente racional tampouco simpatia.

Ora, o projeto em questão, articulado como alternativa à anistia defendida inicialmente pelos apoiadores do inominável ex-presidente da República (um dos principais beneficiados pela tal dosimetria), mas claramente refutada pela população brasileira (como bem se viu nas
inúmeras manifestações de rua em todo o País), constitui, na verdade, um estímulo à reincidência, sim.

Já está mais do que na hora de os poderes formais da República entenderem que a postura de conivência, própria tanto de atos como o perdão de dívidas (incentivo à repetição de calotes) quanto da prática de atos criminosos ou da redução de penas direcionada, oportunista e
descabida apenas envia um inconsequente e indevido recado histórico de que certas correntes (conforme o momento e os interesses políticos em jogo) podem fazer o que bem quiserem, mesmo que em claro desrespeito à Constituição, ao Estado democrático de direito e às
instituições, porque os seus “representantes” darão um jeito de aliviar a barra.

Esquece-se a premissa básica de que os envolvidos em tais atos jamais poderiam alegar em seu favor o desconhecimento das leis do País (como prevê o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro-LINDB, decreto-lei nº 4.657/1942, ainda sob vigência) para fazer
o que fizeram. É, no mínimo, estranho que o próprio Legislativo (ou parte expressiva dele), um dos três poderes que teve sua sede como um dos alvos de vandalismo e absurda destruição (cuja conta de reparação todos pagamos!), insista em minimizar, em termos jurídicos, o efeito
mais do que simbólico e grotesco das vergonhosas cenas que, por décadas, permanecerão na memória de quem viveu o 8 de janeiro de 2023.

Ao buscar aliviar a barra daqueles que revelaram diante das câmeras, sem o mínimo de pudor, a selvageria típica de torcedores fanáticos, tenta-se, certamente, agradar também a quem os reuniu, estimulou, alimentou e manipulou. Mas, não, nem todos eram meros inocentes úteis.

Da mesma forma que a Constituição Federal, em seu artigo 5º (que trata dos direitos e garantias aos cidadãos), tratou de proibir, em seu inciso XXXVII, a criação de juízo ou tribunal de exceção (órgãos judiciários criados fora do sistema judicial regular para julgar casos ou pessoas específicas, como foram o Tribunal de Nuremberg, que julgou crimes de guerra nazistas pós-1945, e os tribunais militares utilizados pela ditadura militar brasileira para julgar opositores políticos), não deveria mais haver, em pleno século XXI, qualquer discussão acerca de anistia ou redução de penas direcionadas a atos cometidos e previamente “selecionados”. Principalmente quando o objeto do crime diz respeito à própria cultura civilizatória que se espera de seres humanos.

Ademais, o projeto de lei da dosimetria contraria frontalmente a própria noção que se aprende ainda no primeiro semestre do curso de Direito de que a lei, em seu elemento material (ou seja, relacionado ao conteúdo) há de ser abstrata (separada das circunstâncias variáveis em que se apresenta em cada caso concreto, o que a torna impessoal), pois quem decide diante de fatos concretos é o juiz e não o legislador.

Por fim, como não há sequer um mal que não traga também algum bem, os debates sobre as malfadadas propostas de anistia e sua gambiarra em forma de dosimetria têm servido, pelo menos, para mostrar melhor quem é quem e de que lado da história hão de se portar.

*Valdélio Muniz

Jornalista, analista judiciário, mestre em Direito Privado e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe) da UFC.

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