Com o título “O IVA Dual e o Cashback”, ei sartigo de Wildys Oliveria, mestre em Economia e especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa. “A União, os Estados e os Municípios poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema que permita a devolução de forma unificada de IBS e CBS, mediante celebração de convênio específico”,expõe o articulista.
Confira:
Quando chegou no Congresso a PEC do IVA estimava uma alíquota máxima de 21%. A somas das alíquotas modais dos impostos a serem substituídos pelo novo modelo de tributação do consumo somavam 34% (PIS, COFINS, IOF seguros, IPI, ICMS e ISS) e alguns deles são cumulativos (PIS/CONFINS lucro presumido e ISS). A reforma aprovada, com as exceções (desonerações) introduzidas nas casas legislativas à regra de tributação regular, fez com que a previsão da alíquota média subisse para 26,5%. Como resultado dessas mudanças o IVA Dual será dividido entre CBS (federal, com alíquota de aproximadamente 8,8%) e IBS (estadual/municipal, com alíquota de cerca de 17,7%), totalizando a carga.
Por outro lado, como todo tributo indireto, o modelo IVA tem um defeito que lhe é imanente. Ele é injusto do ponto de vista da capacidade contributiva. Ou seja, ele incide igualmente todos os consumidores independente de sua renda. Assim, o rico e o pobre pagam o mesmo tributo que incidem, por exemplo, num creme dental.
Para mitigar este problema os governos costumam criar mecanismos a fim de reduzir essa injustiça tributária. Como medida inicial criam a cesta básica de alimentos e isentam ou reduzem a base de cálculo dos tributos sobre produtos básicos de consumo popular. Posteriormente, estudos demonstraram que boa parte dessa redução eram apropriados pelas empresas como ganhos e apenas, em média, 13% dessa desoneração tributária é repassada para a população via redução de preço.
Essa regressividade é mitigada mais eficientemente pelo cashback. Em comparação com a seletividade (que tributa menos os bens de primeira necessidade ou essenciais) o cashback permite identificar e beneficiar diretamente o “contribuinte de fato” na tributação do consumo, calibrando a carga tributária segundo a capacidade contributiva.
O que é o cashback? É um instrumento de justiça fiscal que alivia o peso tributário dos produtos de consumo para as famílias de baixa renda. E como ele funciona? As famílias ao realizar seus gastos e informar os seus CPFs essa informação é transmitida ao Comitê Gestor do IBS e à RFB (CBS) as quais faz a consolidação das operações, entrega o resultado para o agente financeiro que devolve total ou parcialmente o valor dos tributos. A devolução (cashback) poderá ainda ocorrer diretamente na conta das tarifas que é um procedimento mais simples. No caso da conta de água, de gás, de energia elétrica, o valor do imposto será reduzido do valor da operação de consumo. A Emenda Constitucional 132, de 2023, determinou que a devolução do IBS será obrigatória para energia elétrica e o gás de cozinha.
Se for numa localidade com problemas operacionais (sem internet, por exemplo) a Lei Complementar 214/2025 prevê uma devolução por estimativa de consumo de cada família. Esta experiência não é inédita, pois o Equador faz já a realiza com êxito. Temos a experiência do Rio Grande do Sul que devolve parte do ICMS para a população de baixa renda.
Por ser um mecanismo de controle governamental, o cashback incentiva a formalização e reduz a informalidade pela exigência do documento fiscal no qual deve constar o CPF do consumidor. Esse valor recebido a título de cashback é “devolvido” à economia por 83% das famílias baixa renda compras nos supermercados, açougues, padarias e farmácias.
A União, os Estados e os Municípios poderão implementar soluções integradas para a administração de sistema que permita a devolução de forma unificada de IBS e CBS, mediante celebração de convênio específico.
As devoluções serão destinadas ao responsável pela unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal que observe os seguintes requisitos cumulativos:
● renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo;
● residente no Brasil e com inscrição no CPF.
Por fim, tendo em vista uma eficiente aplicação deste e de outros efeitos redistributivos da renda em decorrência da Reforma Tributária do Consumo (RTC), estima-se que em 15 anos, o brasileiro, especialmente o mais pobre, tenha um crescimento do poder de compra, ou seja, aumento médio da renda entre 10% e 15%.
*Francisco Wildys de Oliveira
Mestre em Economia e especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.