STJ derruba liminar que havia censurado notícias sobre parlamentar

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência, suspendeu a liminar que havia proibido um jornalista de divulgar notícias a respeito de uma deputada, além de ter determinado a remoção de postagens antigas e a suspensão de perfis em redes sociais do repórter por no mínimo 90 dias, sob pena de multa e de ordem de prisão preventiva.

FreepikEmpresa foi condenada por impor pejotização para prestação de serviços de jornalista
Ministro lembrou que STF proibiu a censura indiscriminada de publicações jornalísticas

Na decisão, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130, proibiu a censura indiscriminada de publicações jornalísticas, reconhecendo que a intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões tem caráter absolutamente excepcional.

A liminar foi proferida em ação que apura o uso de perfis do jornalista nas redes sociais para campanha de difamação e ataques à honra da parlamentar. Segundo as investigações, o profissional imputou falsamente à deputada atos de nepotismo e corrupção, usando termos pejorativos e fazendo tentativas de ridicularização pública.

Direito de crítica e de fiscalização

No Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o jornalista não fez campanha difamatória contra a parlamentar, tendo apenas exercido o legítimo direito de crítica e de fiscalização de agente público.

Ainda segundo a defesa, a proibição de publicação de matérias jornalísticas de interesse público e a suspensão das ferramentas de trabalho da imprensa resultam em censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal.

Em sua decisão, Salomão lembrou que, conforme decidido pelo STF, eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa e de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação da notícia, direito de resposta ou indenização.

Como consequência, para o ministro, as medidas cautelares afrontam “a autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte na ADPF 130/DF, notadamente no que se refere à impossibilidade de obstrução do trabalho investigativo inerente à imprensa livre e à utilização do Direito Penal como ultima ratio, devendo-se preferir soluções extrapenais, como retificação, direito de resposta ou indenização, em casos de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade”.

Ao suspender a liminar e, consequentemente, a previsão de multa e de prisão, Salomão apontou que os demais pedidos trazidos no Habeas Corpus — como o trancamento do inquérito — devem ser analisados com mais profundidade na análise do mérito, que caberá à 5ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Maria Marluce Caldas. (Com informações da assessoria de imprensa do STJ).

COMPARTILHE:
Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais Notícias