“A Reforma Tributária do Consumo e os Municípios” – Por Wildys Oliveira

Wildys de Oliveira é economista e membro do Conselho Curador do SINTAF.

Com o título “A Reforma Tributária do Consumo e os Municípios”, eis artigo de Wildys Oliveira, economista e conselheiro da Fundação Sintaf de Pesquisa e Ensino. “Na prática, a administração tributária municipal deixa de exercer função arrecadatória plena e passa a atuar mais como ente participante da governança do IBS”, expõe o articulista.

Confira:

A Reforma Tributária do Consumo promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e 227/2026, representa a mais profunda transformação do federalismo fiscal brasileiro desde a Constituição de 1988. Seus efeitos sobre as finanças dos 5.570 municípios brasileiros são estruturais, permanentes e multidimensionais, atingindo simultaneamente a arrecadação, a autonomia tributária, a governança fiscal e a capacidade de investimento local.

Historicamente, o ISS constituiu o principal tributo próprio das cidades, especialmente nos municípios médios e grandes, garantindo autonomia financeira e capacidade de gestão arrecadatória direta. A reforma substitui o ISS e o ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre estados e municípios e o Distrito Federal, com arrecadação centralizada e posterior repartição federativa.

A mudança altera profundamente a lógica municipal: deixa de existir arrecadação própria direta sobre serviços, passando os municípios a receber transferências calculadas pelo CGIBS, responsável pela arrecadação, fiscalização e distribuição das receitas. (reformatributaria.cnm.org.br: https://l1nq.com/44yQW)

Essa transformação desloca o modelo municipal de tributação própria para participação em receita compartilhada, aproximando o financiamento local de um sistema de transferências automáticas vinculadas ao fato gerador em que o tributo é devido ao ente do consumo do bem ou serviço. A receita passa a pertencer ao ente do local do consumo (parte do IBS ao estado e parte ao município), e não mais ao local da prestação ou da sede econômica da empresa prestadora do serviço.

Esse redesenho gera efeitos redistributivos relevantes: 1. municípios consumidores tendem a ganhar receita; 2. municípios produtores ou prestadores intensivos em serviços especializados podem perder arrecadação relativa; 3. regiões economicamente menos dinâmicas tornam-se mais sensíveis às variações do consumo.

Estudos recentes indicam que municípios altamente dependentes da tributação sobre consumo poderão enfrentar redução da capacidade de investimento durante a transição, sobretudo em localidades de menor dinamismo econômico. (Publicações do Tesouro Nacional: https://acesse.one/bensp)

Outro impacto relevante decorre da centralização administrativa do novo sistema. A reforma cria estruturas nacionais de dados fiscais, nota fiscal padronizada e ambiente único de apuração, exigindo adaptação tecnológica obrigatória pelos municípios. (reformatributaria.cnm.org.br: https://sl1nk.com/TtAvO). Impactos que isto pode causar: 1. diminui a autonomia normativa e operacional municipal; 2. reduz-se a capacidade local de fiscalização direta; 3. amplia-se a governança cooperativa federativa.

Na prática, a administração tributária municipal deixa de exercer função arrecadatória plena e passa a atuar mais como ente participante da governança do IBS.

A reforma também produz impactos indiretos sobre o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A substituição gradual do IPI — base parcial do fundo — e a introdução da CBS (que não se sujeita a transferências intergovernamentais) alteram a composição das receitas transferidas, exigindo mecanismos compensatórios e fundos de equalização previstos no novo modelo federativo. (Portal da Câmara dos Deputados: https://sl1nk.com/GScP0)

Durante o período de transição (2026–2033), a receita municipal dependerá fortemente de indicadores históricos de arrecadação e da correta alimentação dos sistemas fiscais nacionais, o que impõe desafios de gestão fiscal imediatos. (Tribunal de Contas de São Paulo: https://l1nk.dev/GXkFq)

A reforma foi desenhada sob o princípio da neutralidade da carga tributária global, mas a neutralidade agregada não implica neutralidade individual. Municípios pequenos — majoritários no país — apresentam: 1. baixa capacidade arrecadatória; 2. elevada dependência de transferências; 3. limitada base econômica de consumo. Nesse contexto, o novo modelo pode ampliar a dependência intergovernamental, exigindo fortalecimento do planejamento fiscal local e profissionalização da gestão financeira. A Nota Técnica 04/2025 da CNM orienta as administrações financeiras municipais a adotarem medidas para impulsionar a arrecadação e facilitar a gestão do tributo do IBS.

Apesar dos riscos de curto prazo, a reforma pode produzir efeitos positivos de longo prazo: 1. maior previsibilidade das receitas; 2. redução da guerra fiscal entre municípios; 3. ampliação da base tributária (em regra, toda operação com bem e serviço – e não apenas os relacionados na Lei Complementar 116/2003 – são tributados); pela não cumulatividade plena, que retira resíduos tributários dos custos dos bens e serviços, com a equivalente redução de preços; 4. aumento potencial da atividade econômica decorrente da simplificação tributária.

O desempenho fiscal municipal dependerá menos da capacidade de tributar diretamente (exceto em relação aos demais tributos, ITBI e IPTU, e.g.) e mais da eficiência econômica local e da qualidade da governança federativa.

Em suma, a Reforma Tributária do Consumo redefine o papel financeiro dos municípios brasileiros. O modelo baseado na autonomia arrecadatória do ISS cede lugar a um sistema cooperativo de partilha do IBS, com centralização operacional e redistribuição territorial das receitas.

Para os 5.570 municípios, o principal impacto não é apenas arrecadatório, mas institucional: ocorre a transição de um federalismo tributário competitivo para um federalismo fiscal cooperativo. A sustentabilidade das finanças municipais dependerá, doravante, da adaptação ao novo modelo de tributação (IBS, IPTU, ITBI, CIP/COSIP, e.g.), da precisão das informações fiscais e da capacidade de inserção econômica local no novo regime tributário nacional.

*Francisco *Wildys* de Oliveira

Economista, especialista em Direito Tributário e membro do Conselho da Fundação Sintaf de Pesquisa e Ensino.

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Uma resposta

  1. A análise clara e profunda sobre os impactos da Reforma Tributária nos Municípios evidencia não apenas os desafios imediatos, mas também as oportunidades de longo prazo. Um texto que contribui muito para o debate público e para a compreensão do novo modelo federativo. Valeu, meu amigo Wildys.

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