“Os princípios constitucionais tributários” – Por Wildys de Oliveira

Wildys de Oliveira é economista e membro do Conselho Curador do SINTAF.

“A defesa do meio ambiente deve e pode ser instrumento de grande utilidade para a sociedade na medida em que a instrumentalização de normas tributária com fins extrafiscais promova a vida, o bem-estar da população e saúde pública”, aponta o economista Wildys de Oliveira

Confira:

O parágrafo 3º do art. 145 da Constituição Federal (com redação da EC 132/2023) enumera os princípios para o Sistema Tributário Nacional: simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente, o que não afasta, por evidente, os princípios previstos no art. 150, tais como: o da legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, capacidade contributiva e vedação do confisco. Estes princípios jurídicos são mandamentos a serem perseguidos pelos legisladores e executados pelos destinatários da norma com a máxima medida do que for factual e juridicamente possível. Portanto, ao legislador ou à autoridade administrativa não cabe falta de interesse ou vontade de agir. A simplicidade implica a adoção de procedimentos menos onerosos e de fácil compreensão para o contribuinte. O da justiça tributária em conciliação com a atenuação dos efeitos regressivos deve resultar numa carga tributária que visem alíquotas progressivas na medida da capacidade contributiva do sujeito passivo. Assim, tanto quanto nos impostos sobre a renda, bem como a tributação sobre o patrimônio devem ser progressivas em função da capacidade contributiva. Numa tributação regressiva (que deve ser afastada) a tributação incide mais pesadamente sobre pessoas com menos capacidade econômica. Assim, a ideia de progressividade, que envolve a ideia de utilidade marginal da riqueza, e em função dela, a aplicação de ônus mais elevado conforme seja a capacidade contributiva. Nos tributos indiretos, como sendo os de consumos, em que não há distinção de sujeito passivo detentor de capacidade contributiva, deve-se aplicar alíquotas seletivas para produtos de primeira necessidade da população além de mecanismos modernos para atenuar a regressividade como o cashback. Neste sentido, em que pese a complexidade em identificar o contribuinte de menor capacidade contributiva não seja desculpa não se aplicar a progressividade também nos tributos sobre o consumo.

Há casos, entanto, de colisão de princípios. No caso, por exemplo, da isenção do IPVA (art. 4º, VIII, da Lei nº 12.023, de 1992, do Estado do Ceará) para veículos com mais de 15 anos de fabricação e movido a combustível fóssil. A isenção atenderia ao princípio da capacidade contributiva (atenuação dos efeitos regressivos), mas, por outro lado, tal medida seria danosa ao meio ambiente. Este conflito deveria a partir da EC 132, de 2023, ser buscada pelo legislador para que haja a compatibilidade entre a questão da justiça fiscal (progressividade) e a proteção ao meio ambiente.

No caso, por exemplo, da tributação do IPVA de carros elétricos de menor valor econômicos com veículos que utilizam combustíveis fósseis de veículos caros e luxuosos, de maior valor deve-se sopesar: incentivar a questão ambiental ou a capacidade contributiva? Ainda em relação ao princípio da simplicidade o uso da linguagem simples tanto da edição de normas bem como evitando-se as remissões ou de linguagens rebuscadas. No relacionamento fisco-contribuinte, a adoção de procedimentos simplificados para obtenção de informações, evitar o excesso de pedidos de informações e obrigações acessórias desnecessárias ou até em duplicidade, bem como o uso de adoção de portais eletrônicos para facilitar, mediante o uso de tecnologia, para colocar à disposição dos contribuintes serviços que podem e devem ser prestados de forma automatizadas. Estes sistemas muitas vezes implicam redução do ônus no cumprimento dessas obrigações, via adoção, e.g., da declaração pré-assistida.

Relacionado com o princípio da simplicidade, temos ainda o princípio da transparência. Por este princípio deve a administração tributária velar pela clareza na edição de normas e ações que implique a sinceridade em suas manifestações, vedando-se o uso de procedimentos ou de subterfúgios que impliquem em lançamentos tributários sem que se tenha clareza da origem de dados ou de informações os quais devem ser disponibilizadas aos contribuintes. No caso da transparência é de interesse comum que todos paguem e paguem proporcionalmente a sua capacidade contributiva e que a população saiba de onde os recursos públicos provêm e onde devem ser aplicados de forma a maximizar a utilidade pública e o bem-estar geral da população. Aqui neste ponto cabe sublinhar o papel imprescindível da educação fiscal como meio de valorização da cidadania e da justiça fiscal.

Sem embargo, o princípio da cooperação, embora pressuponha transparência e simplicidade, exige da administração tributária e do contribuinte que ambos operem em cumprimento à lei tributária, para incluir ou excluir, se for o caso, a incidência ou a não incidência da norma ao caso concreto. Deve-se aplicar o princípio para valorizar a relação fisco-contribuinte, vez que esta deve estar embasada na conformidade, na denúncia espontânea ou na autorregularização.

Por fim, a defesa do meio ambiente deve e pode ser instrumento de grande utilidade para a sociedade na medida em que a instrumentalização de normas tributária com fins extrafiscais promova a vida, o bem-estar da população e saúde pública e o direito das gerações vindouras a um ambiente sustentável. Aqui cabe lembrar que são inúmeras as situações nas quais o poder público deve incentivar a sustentabilidade ao não tributar, por exemplo, os produtos resultantes do reuso e da reciclagem de resíduos sólidos, bem como o estímulo à geração de energia por placas solares de microgeração de consumidores para uso próprio.

Francisco Wildys de Oliveira
Economista e especialista em Direito Tributário. Conselheiro da Fundação SINTAF de ensino e pesquisa

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