O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/1998 — que regula os planos de saúde — garantem aos dependentes idosos a permanência no contrato mesmo depois da morte do titular, desde que deem continuidade ao pagamento integral das mensalidades.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu por unanimidade que uma operadora não pode cancelar automaticamente o plano de saúde de uma idosa depois do fim do período de remissão, prazo em que a mensalidade fica suspensa com o falecimento do titular do contrato. O colegiado também confirmou a condenação da operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A ação foi movida por uma idosa que era dependente em um plano de saúde coletivo por adesão vinculado ao seu marido falecido. Depois de encerrado o período de remissão de 36 meses, a operadora cancelou o plano de forma unilateral. A empresa alegou que não havia previsão contratual para que a dependente permanecesse no plano e afirmou que o cancelamento ocorreu a pedido da própria consumidora.
Transparência e boa-fé
O colegiado destacou três pontos principais ao aplicar o CDC e a Lei 9.656/1998 para reconhecer o direito da idosa de manter o plano: o fim do período de remissão não autoriza a interrupção imediata do plano; dependentes já inscritos podem permanecer no contrato, assumindo o pagamento das mensalidades; a operadora deve agir com transparência e boa-fé e evitar deixar o consumidor sem assistência médica.
Para a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a interrupção de um serviço essencial, especialmente para uma pessoa idosa com saúde fragilizada, ultrapassa um simples transtorno. A situação gera insegurança e atinge a dignidade do consumidor, motivo pelo qual a indenização foi considerada adequada. (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT).