“O tabu da prisão domiciliar e a humanidade seletiva” – Por Luiz Henrique Campos

Julgamento no STF. Foto: Divulgação

Com o título “O tabu da prisão domiciliar e a humanidade seletiva”, eis título da coluna “Fora das 4 Linhas”, assinada peçlo jornalista Luiz Henrique Campos. “Ao trazer à tona a discussão sobre prisão domiciliar em casos sensíveis, abre-se espaço para debate mais amplo e necessário. Quantos outros brasileiros, anônimos e invisíveis, também teriam direito ao mesmo tratamento? Humanizar o sistema penal não é fragilizá-lo, mas fortalecê-lo dentro dos limites do Estado de Direito. E isso exige coerência, inclusive daqueles que, até pouco tempo, defendiam exatamente o oposto”, expõe o colunista.

Confira:

O sistema prisional brasileiro abriga hoje cerca de 900 mil pessoas, segundo dados do Sisdepen e da Secretaria Nacional de Políticas Penais. O Sisdepen é o sistema que permite a integração dos órgãos de administração penitenciária de todo o Brasil, possibilitando a criação de banco de dados nacional. Trata-se de uma das maiores populações carcerárias do mundo, marcada por superlotação, precariedade estrutural e recorrentes violações de direitos.

Dentro desse universo, estimativas oficiais indicam que entre 3% e 6% dos presos, algo entre 30 mil e 50 mil indivíduos, poderiam pleitear prisão domiciliar por critérios humanitários, como idade avançada ou comorbidades graves. Dados do próprio governo federal apontam que cerca de 1,5% dos presos têm mais de 60 anos, enquanto aproximadamente 4% apresentam doenças relevantes.

Ainda que haja sobreposição entre esses grupos, o contingente permanece significativo. São seres humanos que, à luz da legislação vigente e de precedentes judiciais, poderiam cumprir pena fora do ambiente prisional, sem prejuízo ao cumprimento da Justiça. A prisão domiciliar, nesse contexto, não é privilégio, mas medida legal que combina racionalidade econômica e sensibilidade humanitária.

Manter alguém preso no sistema, por outro lado, custa caro ao Estado, em média, milhares de reais por mês, enquanto o cumprimento domiciliar reduz drasticamente esse ônus. Além disso, evita que indivíduos em situação de vulnerabilidade agravem suas condições de saúde em ambientes notoriamente insalubres.

Recentemente, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reacendeu esse debate ao conceder benefício semelhante em caso de grande repercussão nacional. Mais do que o caso em si, o episódio expôs contradição evidente no discurso público brasileiro. Durante anos, consolidou-se no imaginário de parte da sociedade a ideia simplista de que “bandido bom é bandido morto” ou, no mínimo, submetido às piores condições possíveis.

Essa visão, além de juridicamente equivocada, ignora princípios constitucionais básicos como a dignidade da pessoa humana e a vedação de penas cruéis. No entanto, quando figuras próximas a esse mesmo campo ideológico passam a enfrentar o sistema penal, o discurso muda. Argumentos antes desprezados, como a possibilidade de erro judiciário, a necessidade de tratamento humanitário e o respeito a garantias legais, passam a ser invocados com veemência.

Essa seletividade revela não apenas incoerência, mas também problema estrutural no debate público, que é a incapacidade de sustentar princípios de forma universal. Direitos não podem ser defendidos apenas quando convêm. A Justiça não pode ser instrumento de vingança para uns e de proteção para outros. Se há mérito na recente decisão judicial, é o de escancarar essa hipocrisia.

Ao trazer à tona a discussão sobre prisão domiciliar em casos sensíveis, abre-se espaço para debate mais amplo e necessário. Quantos outros brasileiros, anônimos e invisíveis, também teriam direito ao mesmo tratamento? Humanizar o sistema penal não é fragilizá-lo, mas fortalecê-lo dentro dos limites do Estado de Direito. E isso exige coerência, inclusive daqueles que, até pouco tempo, defendiam exatamente o oposto.

*Luiz Henrique Campos

Jornalista de titular da coluna “Fora das 4 Linhas”, do Blogdoeliomar.

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