Com o título “Nepotismo eletivo”, eis artigo de Djalma Pinto, jurista, ex-procurador-geral do Estado, professor e escritor. “A apresentação de chapa majoritária composta por parentes, por si só, reflete o desapreço dos seus integrantes pelos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, consagrados no art. 37 da Constituição”, expõe o articulista.
Confira.
“Nepotismo, em síntese, é o favorecimento de parentes no preenchimento de cargo público. O STF editou a Súmula Vinculante nº 13 com o seguinte verbete: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Na Reclamação nº 15.451 AgR, o Supremo esclareceu que o enunciado da Súmula Vinculante nº 13 “não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema.” (DJE 66 de 3-4-2014).
O registro, em eleição majoritária de prefeito, senador e governador, de chapa composta por pai e filho, marido e mulher, avô e neto etc, expõe uma cultura retrógrada do patrimonialismo, objetivando a preservação de oligarquia familiar.
O fato, de depender do aval dos eleitores a investidura dos candidatos indicados em chapa por força do vínculo familiar, não suprime o deficit de cidadania, decorrente da falta de escolaridade ou da má qualidade da educação comprovada pela ausência de transmissão de valores. Além de representar nítida violação do princípio republicano, consagrado no art, 34, VII, da Carta Magna.
Referida diretriz mereceu especial destaque, entre os chamados “princípios sensíveis”, estruturantes da Federação, por conter valor destacado na Constituição como essencial para a normalidade institucional. Dela decorre a garantia assegurada ao povo de escolher seus governantes em eleições livres, justas e transparentes. Não autoriza, porém, a adoção do nepotismo eletivo. Ou seja, a substituição do filho pelo pai ou vice-versa, na sucessão imediata em cargo eletivo.
A apresentação de chapa majoritária composta por parentes, por si só, reflete o desapreço dos seus integrantes pelos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, consagrados no art. 37 da Constituição.
No livro “Os Miseráveis”, Victor Hugo traça o perfil dos políticos de baixa escolaridade, vocacionados à prática do nepotismo: “O senador era um homem entendido, que fizera seu caminho com uma “retidão” pouco atenta aos obstáculos chamados consciência, justiça, dever; sempre pronto a fazer favores aos filhos, genros, parentes e até amigos. O resto lhe parecia bobagem.”
Passa da hora de se dar efetividade ao princípio da moralidade e ao princípio republicano, proibindo o registro de candidaturas, em eleição majoritária, de chapa composta por familiares até o segundo grau.
Essa providência contribuirá para um efetivo combate ao patrimonialismo e ao nepotismo, impregnados em uma cultura deletéria, que compreende o poder político como instrumento de favorecimento pessoal, com direito à perpetuação. A consequência é comprovada pela falta de prosperidade e impedimento do surgimento de lideranças com mentes arejadas, que priorizem a eficiência e a aplicação correta dos recursos públicos.
*Dalma Pinto
Advogado e autor de diversos livros, entre os quais “Educação para a Integridade”, “Ética na Política” e “Cidade da Juventude”.