A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou um jornal do Paraná da obrigação de indenizar um apostador frustrado após a divulgação incorreta do resultado da Mega-Sena.
O colegiado entendeu que o erro na publicação não gera, por si só, o dever de reparação.
O apostador alegou que passou horas em euforia pensando ter sido o ganhador de um prêmio de R$ 10 milhões, depois de verificar os números divulgados pelo jornal. Posteriormente, ao conferir o resultado no site oficial da Caixa Econômica Federal, constatou o erro, o que teria lhe causado intensa frustração e abalo emocional.