“O regulamento do IBS” – Por Wildys de Oliveira

Wildys de Oliveira é economista e membro do Conselho Curador do SINTAF.

“A resolução regulamenta as regras de transição (2026–2032) e incorpora mecanismos de redução gradual dos tributos vigentes, ajustes de alíquota e convivência com sistema atual, os quais são imprescindíveis para evitar oscilação abrupta na arrecadação e promover a harmonização federativa dos dois modelos”, aponta o tributarista Wildys de Oliveira

Confira:

A Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026, o Regulamento do IBS, detalha os meios para que a Lei Complementar nº 214/2025 tenha eficácia e efetividade. Trata-se de um ato administrativo infralegal extenso (617 artigos), estruturado para definir procedimentos necessários quanto à normatização, lançamento, apuração, arrecadação, fiscalização e cobrança, no âmbito da competência compartilhada do IBS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Este regulamento reproduz e detalha as normas do IBS positivados pela Lei Complementar nº 214. O ato administrativo não cria, extingue ou modifica Direito. Esta função cabe à lei, que pode determinar procedimentos ou meios para sua fiel execução. Sem embargo, para manter a uniformidade do texto normativo, este regulamento às vezes reproduz o texto da lei bem como explicita, define ou detalha os procedimentos que ela o autoriza o CGIBS a regulamentar. Assim, as operações com bens e serviços (de abrangência ampla, incluindo bens materiais, imateriais e direitos), bem como o seu fato gerador, ou seja, o fornecimento (entrega, cessão, licenciamento ou prestação), o local da operação, a base de cálculo, o lançamento por meio de declaração do débito mediante a emissão do documento fiscal e outros elementos essenciais à regra-matriz de incidência estão amplamente definidos neste Regulamento.

A Resolução regulamenta as hipóteses de incidência do IBS, a classificação das operações e as situações equiparadas. E dispõe acerca da incidência sobre operações com bens e serviços com o objetivo de alcançar a realidade econômica da operação, como consta da lei complementar. Sem embargo, as tipificações detalhadas dessas operações visam inclusive reduzir a litigiosidade interpretativa.

Explicita a Resolução que o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) pode ser o fornecedor, o adquirente ou o destinatário dos bens, serviços ou direitos, bem como os intermediários da operação (exemplo: plataforma digital no ecossistema imaterial).

A norma detalha o regime de não cumulatividade do crédito financeiro (crédito a apropriar, apropriado e utilizado), bem como o momento de apropriação e as condições para sua realização. Neste aspecto o RIBS adere fidedignamente à LC 214/2025, mas verticaliza o regime do crédito para fins de aplicação prática (especialmente em ambientes digitais e economia intangível). Veda a apropriação de crédito no final da cadeia econômica, ou seja, na operação B2C em cujo consumo ocorre com alguns bens ou serviços para evitar evasão fiscal.

O Regulamento detalha normas relativas à base de cálculo do IBS que na LC são mais densas na sua estrutura. Define critérios de mensuração da base de cálculo, particularmente no caso de regras específicas para operações complexas e ajustes de valor (o que torna prático, e.g., a aplicação nas operações com comércio exterior, contratos indexados e operações financeiras).

Um dos pilares da Reforma, o princípio do destino, é detalhado quando definido o local da operação. Como se sabe, a Resolução dispõe, como previsto na lei complementar, os critérios de definição do local onde ocorre o fato gerador que vincula a arrecadação ao ente de destino do bem ou serviço. Ponto nodal do IVA, pois redefine repartição federativa e impacta diretamente nos sistemas tributários dos entes, daí a exigência da identificação precisa do local do consumo.

Em relação aos regimes específicos e diferenciados a Resolução regulamenta os regimes previstos na LC 214/2025, incluindo os setores com tratamento especial (serviços financeiros, combustíveis, imóveis e de saúde, e.g.) ao detalhar, quanto a estes, as regras próprias de apuração e crédito. Esta regulamentação é importante pois evita distorções setoriais, mantém neutralidade econômica e reduz cumulatividade indireta.

Um dos pontos minudentes da Resolução CGIBS 6/2026 trata dos atos de gestão da administração tributária do IBS. Pode-se afirmar que nesta questão houve maior verticalização normativa da resolução em relação à LC, pois dispõe sobre fiscalização compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios por meio do CGIBS em relação às regras referentes ao lançamento tributário, contencioso administrativo, cobrança administrativa do crédito tributário, bem como da distribuição intergovernamental da arrecadação.

Neste aspecto trata-se não é apenas regulamentação, mas da institucionalização do modelo federativo cooperativo, ou de governança interfederativa.

A Resolução dispõe também das obrigações acessórias, apuração assistida, aderência dos contribuintes ao novo model de tributação mediante revisão de ERPs, novos layouts e criação de novos documentos fiscais, bem como a integração com sistemas nacionais.

Por fim, trata de devoluções, restituições e regimes especiais, split payment, cashback, inclusive quanto ao tax free.

A resolução regulamenta as regras de transição (2026–2032) e incorpora mecanismos de redução gradual dos tributos vigentes, ajustes de alíquota e convivência com sistema atual, os quais são imprescindíveis para evitar oscilação abrupta na arrecadação e promover a harmonização federativa dos dois modelos.

A estrutura normativa da Resolução é espelhada com Regulamento da CBS, pois replica as normas comuns do Decreto da CBS visando assegurar a uniformidade e a harmonização entre os tributos que compõem o IVA Dual. Assim, além de cumprir a regra constitucional do art. 148-B estas disposições regulamentares comuns visam afastar divergências interpretativas entre União e entes subnacionais.

Enfim, a Resolução nº 6/2026 ao definir procedimentos, rotinas operacionais e disciplinar a governança oferece ao aplicador das normas tributárias, e isto vale tanto para os agentes do fisco quanto para o contribuinte, um manual de funcionamento do sistema tributário. Ele não apenas regulamenta da lei do IBS; foi elaborado com o intuito de manter de pé o modelo institucional do imposto, especialmente no que diz respeito à governança interfederativa e à operacionalização digital do IBS.

Francisco Wildys de Oliveira
Tributarista e conselheiro da Fundação SINTAF de ensino e pesquisa

COMPARTILHE:
Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais Notícias