O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista e suspendeu o julgamento que analisava a validade de uma lei do Maranhão que autorizou pais e responsáveis a impedir a participação de filhos em atividades escolares relacionadas à identidade de gênero, orientação sexual e diversidade sexual.
O julgamento ocorria no Plenário virtual da corte, em sessão que acabaria na última sexta-feira (29/5), e todos os ministros já haviam votado pela inconstitucionalidade da lei. Com o pedido de vista de Nunes Marques, o caso volta a ser analisado posteriormente, em data ainda indefinida.
A ação questiona dispositivos da Lei estadual 12.410/2024 que asseguravam aos responsáveis o direito de vetar a presença de estudantes em chamadas “atividades pedagógicas de gênero” realizadas em escolas públicas e privadas do Maranhão.
Inconstitucional
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a controvérsia já havia sido examinada recentemente pelo plenário do Supremo no julgamento da ADI 7.847, que derrubou norma semelhante do Espírito Santo. Segundo o ministro, a legislação maranhense reproduz praticamente o mesmo conteúdo da lei capixaba já considerada inconstitucional pela Corte.
O decano do STF destacou que as duas normas permitiam que pais e responsáveis afastassem estudantes de atividades pedagógicas que abordassem temas ligados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero. Para ele, as diferenças pontuais existentes entre os textos não modificam a essência do regime jurídico criado pelas leis estaduais.
No voto, Gilmar sustentou que a “essência normativa” das duas legislações é idêntica ao atribuir aos pais o poder de impedir a participação de estudantes em conteúdos regularmente inseridos no currículo escolar por razões morais, filosóficas ou religiosas.
O ministro também argumentou que o STF deve preservar a uniformidade de sua jurisprudência em casos equivalentes. Citando o artigo 926 do Código de Processo Civil, ele afirmou que a Corte tem o dever de manter entendimentos “uniformes, estáveis, íntegros e coerentes”. Segundo o relator, admitir soluções diferentes para leis substancialmente iguais comprometeria a segurança jurídica e a integridade do sistema constitucional.
Além de reconhecer a legitimidade da Aliança Nacional LGBTI+ e da Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (AbraFH) para ajuizar a ação, Gilmar Mendes seguiu entendimento recente do plenário ao afastar a legitimidade do Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans) para atuar no caso.
Gilmar também mencionou ressalva apresentada pelo ministro Cristiano Zanin no julgamento da ADI 7.847. Embora Zanin tenha concordado com a derrubada da lei capixaba, ele defendeu que conteúdos relacionados a gênero e orientação sexual observem critérios pedagógicos adequados às diferentes faixas etárias e estágios de desenvolvimento dos estudantes.
Gilmar afirmou concordar com esse entendimento e citou posição semelhante do ministro Flávio Dino em julgamento anterior do Supremo. Segundo o relator, discussões sobre gênero e orientação sexual devem respeitar parâmetros pedagógicos compatíveis com a idade e maturidade dos alunos, ainda que essa tese específica não tenha formado maioria no plenário.
Ao final, o ministro votou para julgar procedente a ação e declarar integralmente inconstitucional a lei maranhense. Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, acompanharam na íntegra o voto de Gilmar.
O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator na inconstitucionalidade da lei, mas fez a mesma ressalva que havia feito no julgamento da lei capixaba: quanto à necessidade de adequação pedagógica e metodológica dos conteúdos relacionados a gênero, identidade e orientação sexual às diferentes faixas etárias e estágios de desenvolvimento dos estudantes.
Cuidados específicos
O ministro afirmou que a Constituição e a própria LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) exigem cuidados específicos na apresentação desses conteúdos a crianças e adolescentes, respeitando níveis progressivos de maturidade física, emocional e intelectual.
Zanin concluiu afirmando que a solução adotada pela lei maranhense — de criar mecanismos amplos de dispensa de frequência em atividades escolares — compromete a integridade do processo pedagógico, fragmenta o currículo e afronta os princípios constitucionais da educação, da proteção integral da infância e da proporcionalidade. Os ministros Flávio Dino e Luiz Fux foram na mesma linha: pela inconstitucionalidade da lei, com ressalvas. (Com informações do site Consultor Jurídico).