Com o titulo “Violência contra a mulher na empresa”, eis artigo de Gérson Marques, professor da UFC, doutor e subprocurador-geral do Trabalho. “Recomenda-se, destarte, que as empresas orientem seus RHs para estas situações, prevenindo-as ou conferindo o tratamento apropriado caso aconteçam. Um RH despreparado poderá comprometer a reputação, a imagem e os contratos comerciais da empresa”, expõe o articulista.
Confira:
O que aconteceria se uma empregada fosse violentada sexualmente dentro da empresa onde trabalha por outro trabalhador?
Inicialmente, é preciso esclarecer que há vários tipos de violência contra a mulher, alguns envolvendo assédios, outros consistindo em contatos físicos e até conjunção carnal forçada ou a introdução de objetos no corpo feminino sem sua permissão. E a cada um a legislação confere tratamento diferente, mas sempre de modo a punir exemplarmente a conduta do agressor.
Por exemplo: a conjunção carnal forçada ou a introdução de objeto em orifícios femininos com caráter sexual sem que ela autorize e mediante violência são consideradas estupro, um crime hediondo. Para o Direito do Trabalho, se este fato ocorrer no horário de expediente ou, fora dele, mas nas dependências da empresa acarreta uma série de consequências:
Em relação à empresa: ela tem o dever de punir os responsáveis imediatamente, amparar a vítima (psicológica, médica e funcionalmente), adotar providências perante as autoridades e promover medidas para que o fato não se repita na empresa, sem prejuízo de indenizações pelos danos. Se o concurso for de dois ou mais agressores, a situação será de estupro coletivo. A omissão da empresa agrava a danosidade e se ela acoberta deliberadamente o crime atrai para si a co-responsabilidade.
Em relação à trabalhadora: a vítima precisa de acolhimento, de proteção interna, de apoio emocional, de mudança de setor, encaminhamento a exame de corpo de delito, tratamento médico-psicológico, afastamento remunerado (licença). É natural que a trabalhadora, abalada emocionalmente, não queira se submeter a exames, que o fato não seja divulgado (daí, a necessidade de sigilo quanto a fatos que possam expor a vítima), que ela não queira trabalhar momentaneamente ou não consiga render como antes. Afinal, o abalo emocional é estupendo, a vergonha, o sentimento de impotência e de asco. Por isso, ela precisa do máximo amparo e acolhimento da empresa. E o fato é de ordem pública, não é interesse disponível. Portanto, precisa ser levado às autoridades públicas.
Em relação aos que a violentaram: constitui despedida por justa causa (a prática é de falta grave, que autoriza a rescisão até de trabalhadores protegidos por estabilidade no emprego), comunicação às autoridades competentes por qualquer pessoa que tenha conhecimento do ocorrido, ressarcimento de despesas utilizadas no tratamento da vítima etc. Além da responsabilidade penal e trabalhista, os agressores possuem responsabilidade civil. Configurado o crime de estupro (art. 213, Cód. Penal), a tipificação será de crime hediondo (Lei 8.072/90).
Caso semelhante foi julgado pelo TST, em 2023, em situação de estupro quando a trabalhadora saía da empresa, em prorrogação de jornada, por outro trabalhador. O TST reconheceu o estupro no frigorífico paranaense e condenou a empresa a pagar danos morais de R$ 132 mil: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/empresa-e-condena-a-indenizar-trabalhadora-vitima-de-estupro-cometido-por-supervisor/2134371540.
Portanto, que fique claro que a empresa possui responsabilidade imensa neste tipo de acontecimento. Tal fato terá consequências cíveis, penais e trabalhistas. Recomenda-se, destarte, que as empresas orientem seus RHs para estas situações, prevenindo-as ou conferindo o tratamento apropriado caso aconteçam. Um RH despreparado poderá comprometer a reputação, a imagem e os contratos comerciais da empresa.
Uma coisa é certa: a sociedade atual e, de resto, o Estado não permite nem tolera a violência contra a mulher. As empresas também são responsáveis por manter um ambiente de trabalho seguro e são.
*Gérson Marques
Professor da UFC, doutor e subprocurador-geral do Trabalho.