“Caso Mariana Ferrer: a proteção de vítimas e as garantias constitucionais” – Por Leandro Vasques

Leandro Vasques é advogado criminal e mestre em Direito Penal pela UFPE. Foto: Balada IN.

Com o título “Caso Mariana Ferrer: a proteção de vítimas e as garantias constitucionais”, eis artigo de Leandro Vasques, advogado criminal, mestre em Direito Penal pela UFPE e doutorando em Criminologia pela Universidade do Porto, em Portugal. “É inegável que a preocupação com a vulnerabilidade da mulher deve ser perene e obrigatória em qualquer abordagem institucional, mas é essencial que não se permita o afrouxamento casuístico das garantias constitucionais que sustentam o processo penal como um todo”, expõe o articulista.

Confira:

O sistema de justiça criminal tem buscado o aperfeiçoamento do tratamento institucional destinado às mulheres, notadamente daquelas vítimas de crimes sexuais. Nesse sentido, surgiu a Lei nº 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, que visa a coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas, com vedação expressa a que as pessoas que atuarem em uma audiência criminal, em especial nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, se manifestem sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e utilizem linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Mais recentemente, neste mês de junho, o STF julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125, com repercussão geral (Tema 1.451), decidindo pela anulação da absolvição justamente do réu do processo em que figura como vítima Mariana Ferrer. À unanimidade, os ministros entenderam que são nulas as provas obtidas em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais, pelo que também deverá haver responsabilização disciplinar, civil e criminal dos envolvidos. Trata-se, sem dúvidas, de uma decisão emblemática no campo da proteção institucional das mulheres.

Contudo, algumas ponderações técnicas à decisão do STF têm sido feitas por juristas, às quais, em grande parte, adiro. Em resumo, aponta-se que o STF rediscutiu matéria de fato que normalmente não se admite nos recursos que ali aportam, tendo em vista ainda que só deveria se ocupar de supostas ofensas diretas à Constituição Federal. No caso, debateu-se assunto de natureza infraconstitucional, que, aliás, já havia sido amplamente questionado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Também teria se estabelecido, de forma inovadora e temerária, um marco interruptivo da prescrição que não está previsto em lei.

É inegável que a preocupação com a vulnerabilidade da mulher deve ser perene e obrigatória em qualquer abordagem institucional, mas é essencial que não se permita o afrouxamento casuístico das garantias constitucionais que sustentam o processo penal como um todo.

*Leandro Vasques

Advogado criminal, mestre em Direito Penal pela UFPE e doutorando em Criminologia pela Universidade do Porto, Portugal.

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