A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação por analogia das disposições da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável.
Com esse entendimento, a 10ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou por unanimidade o pedido de uma tutora de dois cachorros que pretendia receber do ex-companheiro o pagamento de despesas com animais de estimação depois da dissolução do casamento.
Na comarca de Blumenau (SC), o casal conviveu em união estável de janeiro de 2014 a junho de 2022. Como não houve ajuste entre as partes quanto às despesas dos pets no momento da separação, a mulher ingressou com ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela de urgência antecipada. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo da primeira instância.
“Assim, não há fundamento legal para impor ao réu a obrigação de arcar com despesas futuras ou pretéritas, uma vez que tais gastos decorrem da escolha da autora em permanecer com os animais. A analogia com pensão alimentícia é inaplicável, conforme decidido no REsp 1.944.228/SP, em que o STJ afastou a possibilidade de fixação de alimentos para pets”, afirmou o magistrado da comarca.
Ficaram com a ex
A autora recorreu ao TJ-SC. Para condenar o ex-companheiro ao rateio proporcional das despesas comprovadas, a ex-esposa alegou que os animais de estimação foram adquiridos durante a união estável e que impor a ela o custeio integral, sem ajuste prévio, implicaria enriquecimento sem causa do ex-marido.
“Como se observa da pretensão recursal, a autora da ação pretende não estabelecer espécie de guarda compartilhada ou copropriedade dos animais, mas compelir o ex-companheiro a custear despesas dos semoventes que permanecem exclusivamente consigo. Acontece que aos animais de estimação não se aplicam as regras relativas à filiação, mas aquelas atinentes à propriedade, e inexiste fundamento jurídico a subsidiar tal pretensão”, concluiu o desembargador relator. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC).