Pulverização irregular de agrotóxicos gera condenação por danos ambientais

Uso irregular de agrotóxicos foi um dos fatos mais denunciados. Foto: Reprodução

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara de Jardinópolis (SP) que determinou que uma usina se abstenha de fazer pulverização aérea de agrotóxicos a uma distância inferior a 250 metros de mananciais de água sem observar normas técnicas e de segurança, sob pena de multa de R$ 1 milhão. Pela prática irregular, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 2,4 milhões em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Segundo os autos, a usina aplicou produtos químicos de alta toxicidade sem observar a distância mínima de segurança em relação aos mananciais de água, expondo os recursos hídricos, a biodiversidade local e a saúde pública a riscos iminentes de contaminação. A conduta resultou na morte de grande número de abelhas por intoxicação.

O relator do recurso, desembargador Luís Fernando Nishi, destacou que, na caracterização do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade, a legislação brasileira adota a teoria do risco integral, que inclui o risco da atividade.

“Ao optar pela monocultura extensiva dependente de agroquímicos, a usina ré assume a posição de garantidora do equilíbrio ecológico no entorno de suas operações. Por tal ótica, o lucro auferido com a atividade poluidora justifica a internalização de todas as externalidades negativas, independentemente da demonstração de negligência ou imperícia no manejo dos produtos, certo que o dano ocorreu durante o exercício da atividade empresarial da própria ré, em área cujo cultivo era também de sua responsabilidade”, escreveu o magistrado.

Assim, para o relator, ficou suficientemente demonstrado o nexo de causalidade, “visto que a dispersão indevida de agrotóxicos em afronta à legislação pátria, durante a pulverização aérea em sua lavoura de cana, é a causa do dano ambiental que se seguiu, o qual, além de atingir mananciais e vegetação da APP do Rio Pardo, resultou também na mortandade de abelhas em apiário vizinho”.

Por fim, Nishi observou que o valor indenizatório não possui natureza de sanção administrativa, mas de compensação civil pela perda de serviços ecossistêmicos, sendo proporcional à capacidade econômica da ré e à extensão do risco ambiental. Os desembargadores Paulo Ayrosa e Miguel Petroni Neto completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP).

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