As canetas emagrecedoras possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não estão incorporadas às listas do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, não é possível obtê-las por meio de decisão judicial.
Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP) que negou o fornecimento gratuito de medicação para emagrecimento a uma mulher com obesidade.
A autora da ação alegou que o fármaco era necessário para o tratamento da obesidade. Porém, o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, apontou o parecer desfavorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) à pretensão, baseado na “ausência de evidências clínicas robustas que demonstrem vantagem indispensável da semaglutida no tratamento da obesidade”.
O magistrado também observou que o relatório médico juntado aos autos não demonstra a imprescindibilidade do medicamento específico e que a não inclusão do remédio nas listas do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, exceto em situações que preencham certos requisitos.
“A despeito das comorbidades da autora (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca), o relatório médico circunstanciado não evidencia a imprescindibilidade do fármaco em relação às alternativas padronizadas no âmbito do SUS. Sem elementos, portanto, para o acolhimento da pretensão.”
Participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Jayme de Oliveira. A votação foi unânime. (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP).