O juiz federal Vinícius Sávio Violi, da 4ª Vara Federal de Londrina (PR), condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais a uma idosa. Por um equívoco, foi emitida uma certidão de óbito em nome da beneficiária em 2014.
A sentença concluiu que a autarquia agiu de forma ilegal ao cessar os pagamentos mesmo depois da regularização do registro civil da segurada.
A autora tem mais de 80 anos e foi representada por um curador em consequência de um diagnóstico de demência e perda progressiva de memória.
A idosa recebia benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por idade rural quando teve os pagamentos suspensos pelo INSS, em 2023.
Sem correção
O erro já havia sido resolvido na esfera judicial em 2017, quando a Justiça Estadual determinou a retificação sobre o registro de óbito. Apesar da decisão, o INSS manteve o equívoco em seus sistemas e, seis anos depois, repetiu a suspensão.
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O benefício só foi restabelecido em julho de 2023, depois de novo pedido administrativo.
A sentença destacou que o cruzamento de dados automatizado não exime o INSS da responsabilidade por utilizar informações desatualizadas.
“Já estava regularizada a situação da autora [e] não havia fundamento para suspender pagamento de benefício por suspeita de óbito”, concluiu o juiz.
Ele afirmou que a defesa do INSS apresentou contestação genérica, sem informações específicas sobre o caso, e afastou o argumento de que a suspensão decorreria do dever de autotutela da Administração Pública (de controlar e revisar seus próprios atos).
“Quando há cessação indevida em situação que desborda da autotutela da Administração Pública há também dano moral presumido”, afirmou o magistrado.
O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, considerando-se que a autora sobreviveu com valores baixos e ficou desassistida por dois meses, além de já ter sofrido suspensão anterior pelo mesmo motivo. (Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4).