Com o título “Os Documentos Fiscais da Reforma Tributária”, eis artigo de Wildys Oliveira sobre a nova Reforma Tributária.
“Os cães ladram e a caravana passa.”
Confira:
Finalmente foi dada a conhecer as datas de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos adaptados ao padrão da Reforma Tributária do Consumo, ou seja, ao IVA Dual (CBS/IBS).
A obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 112 dos regulamentos do IBS (RIBS) e da CBS (RCBS) começarão (em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer), respectivamente, a partir das seguintes datas:
1º) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55: 3 de agosto de 2026;
2º) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65: 3 de agosto de 2026;
3º) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e: a depender do tipo de serviço relacionados nas alíneas “a” a “h” do inciso III do art. 1º do Ato
Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no DOU de 31/07/2026.
Portanto, estes documentos deverão estar alinhados com as regras de validação previstas nas respectivas Notas Técnicas desses documentos fiscais cujas exigências iniciam-se em 3 de agosto de 2026 a depender do tipo de documento fiscal (relacionados nos incisos I a XVIII do art. 1º da mencionado Ato Conjunto): https://encurtador.com.br/XHGD.
Como se sabe, a reforma inicia-se, de fato, em 2027 com arrecadação da CBS (que substitui o PIS, a Cofins e a maior parte das incidências do IPI) e o Imposto Seletivo (que cumpre a função extrafiscal do IPI). Neste ano o IBS também deve começar a ser arrecadado, entanto com alíquota simbólica (para teste dos sistemas) de 0,1% cujo valor será deduzido da CBS.
Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos deve iniciar-se em 1º de janeiro de 2027, conforme o §1º do art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. Este também é o prazo para emissão de documento na operação sujeita à tributação monofásica e na importação (Duimp).
Em relação ao destaque da CBS/IBS com as alíquotas-testes de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS) nos documentos ficais, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil (RFB) aprovaram o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB Nº 1, de 31 de julho de 2026, suspendendo a obrigatoriedade do preenchimento de informações relativas a IBS e CBS em documentos fiscais eletrônicos como NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom. O Ato aprova alterações em regras de validação para ajustes decorrentes da Reforma Tributária do Consumo, e ratifica documentações técnicas anteriormente publicadas. Portanto, as empresas deverão adaptar seus sistemas de emissão de notas fiscais e ERPs, mas os documentos fiscais não serão rejeitados na ausência de campos da CBS e do IBS. (https://encurtador.com.br/HVJX )
*Wildys de Oliveira
Economista e especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.