Autistas com nível de suporte 1 têm direito a isenção na compra de veículos

Veículos no pátio. Foto: Divulgação

São inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar 214/2025 que restringem a aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos apenas para pessoas com deficiência mental classificada como severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) de nível moderado ou grave. Isso porque a Constituição, quando previu a concessão desse benefício fiscal para PcD, não criou distinções entre autistas por grau de deficiência.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ampliar essa isenção tributária, permitindo que autistas de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência mental que não se enquadram nas classificações mais graves também possam pleitear o benefício, desde que cumpram os requisitos previstos na legislação. A decisão foi tomada por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (3/8), a primeira do segundo semestre.

A discussão ocorreu no âmbito de duas ações que contestavam trechos da lei que regulamentou parte da reforma tributária e estabeleceu os critérios para a concessão de alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência. A análise do caso começou em 25 de junho deste ano, com as sustentações orais das partes e dos amici curiae (amigos da corte).

No retorno do julgamento, nesta segunda, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele entendeu que a regulamentação da reforma tributária extrapolou os limites estabelecidos pela Constituição ao criar distinções que não constam da emenda constitucional que instituiu o benefício.

Contexto

As ações foram propostas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (Anapcd). As entidades sustentaram que a regulamentação da reforma tributária restringiu de forma indevida o acesso ao benefício fiscal ao estabelecer critérios relacionados ao grau da deficiência e aos níveis do transtorno do espectro autista. A norma passou a contemplar apenas determinadas condições consideradas mais severas, deixando de fora pessoas que, embora apresentem deficiência considerada leve ou autismo de nível 1, também enfrentam obstáculos significativos para sua mobilidade e participação social.

Outro ponto questionado foi o prazo para nova utilização da vantagem tributária. Pela lei, pessoas com deficiência precisam aguardar quatro anos para adquirir outro veículo com o benefício, enquanto taxistas podem voltar a utilizá-lo após dois anos.

As entidades sustentaram que as mudanças representaram um retrocesso social e afrontaram a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional.

Constituição não autorizou diferenciação por grau da deficiência
O ministro Alexandre de Moraes iniciou seu voto reconhecendo a perda parcial do objeto da ação em relação ao dispositivo da LC 214 que tratava dos critérios para caracterização de pessoa com deficiência. Ele lembrou que, como esse trecho foi expressamente revogado pela Lei Complementar 227/2026, sem que outro dispositivo equivalente o substituísse, não havia mais controvérsia a ser apreciada nesse ponto.

Ao adentrar no mérito, Alexandre de Moraes afirmou que a Emenda Constitucional 132/2023 — que instituiu a reforma tributária — assegurou a redução integral das alíquotas para pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista sem estabelecer qualquer diferenciação conforme a intensidade da deficiência. Para o relator, cabia à lei complementar disciplinar critérios objetivos para a concessão do benefício, mas não excluir previamente determinados grupos que a Constituição optou por proteger indistintamente. Por isso, considerou inconstitucional a exclusão automática de pessoas com deficiência mental leve e de autistas classificados no nível 1 de suporte.

Alexandre destacou ainda que o diagnóstico de autismo nível 1 não significa ausência de limitações funcionais e que pessoas enquadradas nessa categoria podem apresentar dificuldades relevantes de comunicação, interação social e autonomia. Diante disso, ele defendeu que o direito ao benefício deve ser analisado caso a caso, conforme os critérios técnicos previstos na legislação, e não afastado previamente por uma classificação genérica. O mesmo raciocínio foi aplicado às pessoas com deficiência mental, já que a Constituição não faz diferenciação entre quadros leves, moderados ou graves.

“Não foi essa a rácio da norma constitucional, quando trouxe a Emenda Constitucional 132, não foi essa a rácio: ‘Só quem está muito grave pode ter essa isenção’. Não, foi segundo, inclusive, toda a disciplina da Convenção de Nova Iorque, que nós sabemos, a convenção que primeiro foi admitida no nosso ordenamento jurídico como emenda constitucional, não é a diferenciação de nível que deve ter um tratamento melhor ou pior, benefícios ou não, é a situação específica daquela pessoa e a lei estabelece isso. Nesse aspecto, presidente, me parece que a legislação foi muito além do que poderia.”, afirmou o relator.

Dois outros ministros que votaram na sequência reforçaram esse entendimento. Flávio Dino observou que mesmo o autismo de nível 1 exige apoio e pode acarretar prejuízos significativos à vida cotidiana. Cristiano Zanin também afirmou que, embora o legislador possa estabelecer condições para benefícios tributários, nesse caso específico a Constituição não autorizou a diferenciação criada pela lei complementar.

Assim, o relator propôs retirar da lei as expressões que restringiam o benefício às pessoas com deficiência mental “severa ou profunda” e às pessoas com TEA “de nível moderado ou grave”.

Benefício sujeito aos demais requisitos

Apesar de afastar as restrições relacionadas ao grau da deficiência, os ministros preservaram outros dispositivos da lei.

Foram mantidos válidos os critérios destinados à comprovação da deficiência, os procedimentos para verificar o preenchimento dos requisitos legais, a exigência de adaptação do veículo em determinadas hipóteses e o intervalo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência possam adquirir outro automóvel com alíquota zero.

No caso de pessoas com deficiência, a análise do direito ao benefício deixa de depender exclusivamente da classificação da deficiência e passa a observar os demais requisitos previstos na legislação.

Prazo para nova aquisição

Quanto ao prazo para nova aquisição de veículos com alíquota zero, Alexandre entendeu que esse prazo possui justificativa distinta da regra aplicada aos taxistas, que utilizam os veículos em atividade profissional e estão sujeitos a desgaste mais intenso da frota.

Ao analisar essa distinção, Alexandre concluiu que o tratamento diferenciado conferido aos taxistas é compatível com a Constituição. Para o ministro, a renovação mais frequente dos veículos utilizados no transporte de passageiros se justifica pelo desgaste decorrente da atividade profissional e pela necessidade de preservar a segurança dos usuários do serviço.

Ainda na avaliação do relator, o prazo de três anos estabelecido para que pessoas com deficiência possam adquirir outro veículo com o benefício fiscal também atende aos critérios de razoabilidade, não configurando discriminação inconstitucional. (Com informações do site Consultor Jurídico).

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