A 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, no interior do Ceará, reconheceu o desvio de função de um trabalhador terceirizado que, embora contratado formalmente como “mensageiro”, lhes foram atribuídas funções de coordenação. Durante o processo, foi reconhecida a relação entre as atividades desempenhadas e o agravamento de quadro psiquiátrico de esquizofrenia. Na sentença, prolatada em julho, a juíza Maria Rafaela de Castro, a condenação foi arbitrada provisoriamente em R$300 mil.
Na petição inicial, foi informado que o empregado foi admitido em maio de 2021 como mensageiro para realizar transporte de correspondências, documentos e atividades semelhantes. Contudo, meses depois, o trabalhador passou a exercer o papel de coordenador, realizando atividades de alta gestão pública sem a devida contrapartida financeira.
O terceirizado alegou que a pressão e as condições excessivas de trabalho levaram ao colapso da saúde mental, recebendo o diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide, de Transtorno de Ansiedade Generalizada e transtornos psicóticos, sendo dispensado em abril de 2025, 30 dias após o início do seu afastamento para começar o tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (Caps).
Defesa do empregador
A empresa alegou a inexistência de desvio de função, afirmando que o empregado jamais foi compelido a exercer função diversa do que aponta o contrato estabelecido. Negou que a doença tenha relação com o trabalho e defendeu a legalidade da demissão.
Também foi alegado ausência de responsabilidade, pois o cargo de coordenador exige concurso público, o que não foi comprovado pelo empregado nem desvio de função, nem tampouco possuía a formação para o cargo.
Fundamentação da magistrada
A juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro, após escutar todas as testemunhas e analisar as provas, destacou que o desvio de função perdurou por um longo período e que não procede a alegação de desconhecimento do empregador acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado.
Ela ressaltou que cabe ao empregador fiscalizar a prestação dos serviços e a rotina de seus funcionários. Foi decidido que o trabalho não foi a causa direta da esquizofrenia, como apontado pelo empregado, pois é uma doença que sua origem não se relaciona ao ambiente corporativo, mas decorre de condição clínica própria.
Porém, a magistrada reconheceu que as condições laborais, como o trabalho redobrado, contribuíram para o agravamento dos episódios esquizofrênicos e do transtorno de ansiedade, o que torna-se motivo suficiente para considerar a existência de ligação entre esses fatores.
A magistrada, ao analisar as condições de trabalho e as análises médicas concluiu que “Embora o labor não possa ser considerado a causa originária da esquizofrenia, restou suficientemente evidenciado que as exigências funcionais, o elevado nível de responsabilidade, as situações de pressão e estresse vivenciadas no ambiente de trabalho atuaram como fatores desencadeantes e agravadores da sintomatologia, antecipando ou intensificando a manifestação clínica da doença. O ambiente de trabalho mostrou-se capaz de atuar como gatilho para a eclosão dos surtos psicóticos e para o agravamento da evolução da doença”.
Resultado da sentença final
Por fim, a juíza do trabalho julgou parte dos pedidos do autor procedente, reconhecendo a relação da sua enfermidade com as atividades exercidas no emprego, a estabilidade provisória de 12 meses e o desvio de função de mensageiro para coordenador/gerente, fixando o salário correspondente em torno de R$ 7 mil. Determinou, ainda, a retificação na CTPS e pagamento de verbas trabalhistas.
A decisão impôs à empresa contratante e, de forma subsidiária, ao tomador do serviço, o pagamento de indenizações por danos morais decorrentes de assédio organizacional (R$ 100 mil) e do agravamento da doença pelo trabalho (R$ 50 mil), pensão mensal por cinco anos, ressarcimento das despesas com plano de saúde e indenização pelo período estabilitário.
A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$300 mil e, após o trânsito em julgado (que não tem mais possibilidade de mudança da sentença), haverá expedição de ofícios aos Ministérios Públicos Estadual e do Trabalho para apuração dos fatos. Da decisão, cabe recurso.
(Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT7).