Consentimento de menor para tatuagem não afasta crime de lesão corporal

O consentimento de menores de idade não tem valor jurídico para afastar a ilicitude do ato de tatuar um adolescente sem a autorização expressa de pais ou responsáveis.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem pelo crime de lesão corporal gravíssima por tatuar duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem a autorização dos responsáveis legais.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, o réu fez as tatuagens nos antebraços das adolescentes utilizando uma agulha improvisada feita com mola de isqueiro e tinta comum de tingir roupa.

O procedimento foi feito na rua, sem nenhuma estrutura adequada ou condições mínimas de higiene. As mães das vítimas descobriram as tatuagens no mesmo dia e, com a insistência da família, as adolescentes apontaram o acusado.

O próprio réu confessou o crime em depoimento à polícia, afirmando que aprendeu a técnica de tatuagem artesanal durante o período em que esteve preso.

Em primeira instância, o homem foi condenado à pena de dois anos e 11 meses em regime semiaberto. A defesa do réu recorreu da sentença, pedindo a absolvição, sob o argumento de que as adolescentes haviam consentido com a realização das tatuagens e de que ele não sabia que se tratava de uma conduta criminosa.

Deformidade permanente

Ao analisar o recurso, o colegiado rejeitou as alegações, destacando que a autorização expressa de pais ou responsáveis é indispensável. Os magistrados também afastaram a tese de erro de tipo — situação em que o agente desconhece uma circunstância que torna o fato ilegal.

Eles entenderam que o réu tinha plena consciência de que fazia um procedimento invasivo na pele das adolescentes, com instrumento perfurante improvisado e em condições precárias, o que poderia causar infecções.

Apesar de manter a condenação, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, decidiu reduzir a pena aplicada. O entendimento foi de que houve erro ao considerar as próprias lesões sofridas pelas vítimas como fator de aumento da pena.

Conforme a magistrada, como a deformidade permanente causada pela tatuagem já era um elemento essencial para caracterizar o crime de lesão corporal gravíssima, usá-la novamente para agravar a punição configurava bis in idem — dupla punição pelo mesmo fato.

A desembargadora Rosângela Cunha Fernandes e o juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca acompanharam o voto da relatora. Com a redução, a pena final foi estipulada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão.

O regime para cumprimento da pena continuou sendo o semiaberto, o que significa que o condenado deverá iniciar o cumprimento da sentença em uma colônia penal, onde pode trabalhar durante o dia e retornar à unidade para pernoitar. (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG).

COMPARTILHE:
Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais Notícias