Com o titulo “Exigência do diploma superior para jornalistas?” eis artigo de Irapuan Diniz de Aguiar, advogado e professor. “Urge, pois, que sobre a matéria, se traga outras reflexões, especialmente quando ela é agora requentada por outros interesses que não os jurídicos”, expõe o articulista.
Confira:
De quando em vez, vem a lume a polêmica sobre a exigência do diploma do curso superior de jornalismo para a obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho.
Agora mesmo, o tema ganhou a mídia nacional por uma possível iniciativa de dois ministros do STF questionando a matéria. A motivação, infelizmente, é mais de interesse corporativo do que jurídica. É um tema recorrente e requentado em função de um episódio específico ocorrido no Maranhão envolvendo o ministro Flávio Dino.
Há 25 anos escrevi um artigo no jornal O ESTADO (23/11/2001) abordando o assunto em face de uma decisão judicial resultante de uma medida liminar concedida pela juíza federal da 16a Vara Cível de São Paulo, atendendo, à época, a uma postulação do Ministério Público
numa Ação Civil Pública.
Ora, a providência cautelar se subordina a situações excepcionais, previstas em lei, por isso que deferida sem a audiência das partes. Não tem ela o condão de antecipar a prestação jurisdicional pleiteada no processo principal.
A medida, por conseguinte, só é cabível diante de um fato que, a demora na sua apreciação, possa resultar num dano irreparável ou de difícil reparação, daí porque deve merecer pronta acolhida da Justiça, antes mesmo da apreciação de seu mérito. Não parecia ser este, contudo, o caso objeto da citada decisão judicial. O pleito do MP não tinha, no caso, qualquer circunstância que pudesse justificar a medida acautelatória determinada pela magistrada, ainda que estivesse ela convencida da verossimilhança da alegação e da prova inequívoca do fato.
Naquela ocasião, a concessão da liminar teve como fundamentos principais, dois dispositivos constitucionais, consagradores de liberdades individuais, dentro de uma interpretação sistemática com outros artigos de nossa Carta Magna. O primeiro é o que assegura a liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou liderança (art. 5o, XIII). Não se observa no caso do jornalismo, que o seu exercício desatenda a regra de se submeter “as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, porquanto trata-se de uma profissão devidamente regulamentada por lei, para cujo desempenho haja a exigência do diploma. Assim, porém, não entendeu a juíza paulista, que preferiu sustentar a tese de que a lei regulamentadora da profissão de jornalista, não foi recepcionada pela CF/1988.
Urge, pois, que sobre a matéria, se traga outras reflexões, especialmente quando ela é agora requentada por outros interesses que não os jurídicos. A liminar, ainda que legal, foi descabida à época, até porque a liberdade de expressão estava preservada. No atual cenário, seu uso político compromete o exercício da profissão de jornalista sendo ensejadora de um dano social iminente. Ê, ê, Brasil! Material de referência geográfica
*Irapuan Diniz de Aguiar
Advogado e professor.