Com o título “Assédio eleitoral: uma cruzada que exige envolvimento coletivo”, eis artigo de Valdélio Muniz, analista judiciário (TRT7)., mestre em Direito Privado (Uni7), professor de Direito Processual do Trabalho (Fadat) e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe/UFC). “Curiosa e hipocritamente, tem-se que a prática de assédio eleitoral é muitas vezes adotada em organizações e por pessoas que, costumeiramente, se mostram defensoras da bandeira da “Escola sem partido”. Deviam, inclusive como exemplo, adotar o “Trabalho sem partido”, expõe o articulista.
Confira:
Em sentido figurado, segundo o dicionário, o termo “cruzada” se refere a grande esforço coletivo (ou campanha) em favor de uma ideia ou contra um mal. É, portanto, o que se faz necessário na atual conjuntura para combater assédio eleitoral praticado por empregadores
(públicos e/ou privados) contra seus empregados (contratados diretos, terceirizados, comissionados ou temporários).
Sim, o assédio eleitoral afeta um dos mais importantes direitos de cidadania assegurados pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral vigente no País: a livre escolha de candidatos, pautada única e exclusivamente pela consciência política de cada indivíduo, sem imposição de
quem quer que seja. Mas, a despeito da clareza solar deste direito, muitos (maus) empregadores ainda insistem em induzir ou mesmo impor nomes a serem votados por seus empregados, o que caracteriza o chamado assédio eleitoral.
Segundo a pesquisa “Assédio eleitoral nas relações de trabalho: diagnóstico empírico dos processos judiciais e das práticas institucionais na Justiça do Trabalho”, realizada pelo Centro de Pesquisas Judiciárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e divulgada na semana passada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), após a análise de 662 processos que tratam desta matéria, cinco estados concentram mais da metade das ações já ajuizadas: São Paulo (17,5%), Paraná (14,6%), Rio Grande do Sul (10,5%), Rio de Janeiro (7%) e Santa Catarina (6,3%), curiosamente, todos estes das regiões Sul e Sudeste, supostamente mais desenvolvidas (ao menos economicamente).
É fato que o assédio eleitoral revela um grave problema de ordem cultural, pois expõe uma visão claramente escravagista de que, ao contratar um empregado, quem o contrata não se conforma em ter à disposição do seu processo produtivo a força de trabalho no período (jornada) determinado. Arroga-se o direito de exigir a submissão da vontade política e eleitoral do empregado, como se o cidadão-trabalhador fosse mera extensão das escolhas do seu empregador e, perante a urna eletrônica, tivesse o dever de manifestá-las tal qual lhe tenha sido orientado.
Mais do que um desrespeito à capacidade e, sobretudo, ao direito de o empregado pensar por si mesmo, realizar suas escolhas conforme seus próprios critérios e exercer livremente o direito ao voto, tem-se um absurdo ato ilícito materializado pelo completo abuso do poder diretivo conferido pelo artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao empregador. O direito de admitir (contratar), assalariar (pagar remuneração pelo trabalho recebido) e dirigir a prestação pessoal do serviço nem de longe se estende à ingerência sobre as escolhas político-eleitorais, religiosas, filosóficas ou sexuais do trabalhador.
Ainda de acordo com a pesquisa divulgada pelo TST, em 92% das ações trabalhistas em curso sobre assédio eleitoral foram identificadas características de assédio institucional (organizacional) e, em 81,9% dos casos, foi constatada prática de terror psicológico (ameaça de demissão se não escolhido pelo empregado o candidato indicado pelo empregador, por exemplo, ou de fechamento da própria empresa conforme o resultado da eleição). O estudo também apontou que 67,4% do assédio eleitoral ocorreu por meios virtuais, através das redes sociais, principalmente o whatsapp, e por intimidação econômica (61,7%).
Em muitos casos, já há registradas condenações de grandes empresas mantidas em todas as instâncias com o pagamento de indenizações. Definido como a “tentativa de influenciar, constranger, ameaçar, coagir ou pressionar trabalhadores para que apoiem determinado candidato, partido político ou posição ideológica”, o TST afirma existirem no ambiente de trabalho duas modalidades de assédio eleitoral: vertical (praticado por empregadores, gestores ou pessoas em posição de autoridade) e horizontal (verificado entre colegas de mesmo patamar hierárquico).
Curiosa e hipocritamente, tem-se que a prática de assédio eleitoral é muitas vezes adotada em organizações e por pessoas que, costumeiramente, se mostram defensoras da bandeira da “Escola sem partido”. Deviam, inclusive como exemplo, adotar o “Trabalho sem partido”.
A realidade, porém, tem deixado igualmente muito claro: a prevenção e o combate ao assédio eleitoral somente serão possíveis com a junção de forças de instituições como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Eleitoral, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, bons empregadores e, principalmente, o olhar vigilante (e denunciante) dos próprios trabalhadores.
*Valdélio Muniz
Analista judiciário (TRT7)., mestre em Direito Privado (Uni7), professor de Direito Processual do Trabalho (Fadat) e membro do Grupo de Estudos em Direito do Trabalho (Grupe/UFC).