A juíza Maria Rafaela de Castro, com atuação na 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, em sentença proferida no final do mês passado, fixou o valor provisório da condenação em R$ 80 mil ao reconhecer que a rotina profissional de um ex-coordenador de TI contribuiu para o desenvolvimento de ansiedade e depressão.
A decisão, sergundo a assessoria de imprensa do TRT7, responsabilizou a organização social responsável pela gestão cultural, enquanto o ente público foi absolvido.
O profissional atuou no setor de tecnologia de janeiro de 2023 a novembro de 2024, recebendo salário aproximado de R$ 7 mil. Na ação, alegou que cobranças e pressão psicológica no ambiente de trabalho causaram transtornos de ansiedade e pânico. Solicitou indenizações por assédio moral, doença ocupacional, dispensa discriminatória e estabilidade provisória, além do pagamento de férias.
Defesa e instrução
A instituição defendeu que as cobranças eram compatíveis com a função e que o desligamento ocorreu por desempenho. A instituição pública alegou que cumpriu seu papel de fiscalização do contrato de gestão. Durante o processo, foram ouvidas testemunhas e realizada perícia médica, que confirmou que o ambiente de trabalho atuou como fator contributivo (concausa) para o agravamento da saúde mental do trabalhador.
Ao analisar o caso, a magistrada Maria Rafaela de Castro destacou o parecer pericial e a ciência da empresa sobre a saúde do colaborador:
“A perícia foi categórica ao afirmar que a enfermidade possui etiologia multifatorial, reconhecendo expressamente que o trabalho não constituiu causa exclusiva do adoecimento, mas exerceu participação moderada e relevante em sua deflagração, manutenção e agravamento, caracterizando hipótese de concausa laboral.”
“A preposta confirmou que o Instituto tinha ciência da situação psicológica do reclamante, afirmando que lhe foram recomendados atendimento psicológico e psiquiátrico e que havia registro dessa circunstância na instituição.”
Julgamento
A juíza acolheu parcialmente os pedidos e determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais decorrentes da doença ocupacional, além da indenização referente à estabilidade provisória no emprego. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. O valor total estimado da condenação ficou em R$ 80 mil.
A sentença foi proferida em 1º grau (primeira instância), portanto não é definitiva e ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).