“Mórmon”, como marca, gera ação judicial no STF

Ministro Cristiano Zanin, do STF. Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir os limites constitucionais para que as organizações religiosas utilizem nomes, marcas, símbolos, elementos litúrgicos e outros signos identitários associados a outras denominações religiosas. Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (ARE) 1584106 (Tema 1.471). A tese a ser incluída no julgamento de mérito, ainda a ser marcada, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.

Religiosa

O caso teve origem em ação apresentada pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e pela Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias contra Maurício Arthur Berger, ex-membro da igreja, e a organização religiosa Projeto de Sião. Os autores alegaram ter exclusividade sobre marcas como “Mórmon”, “Livro de Mórmon” e “Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias” e questionaram o uso desses termos pelos réus, especialmente na distribuição da obra “O Livro Selado de Mórmon”.

Em primeira instância, os réus foram proibidos de usar o nome da igreja, mas poderiam continuar a usar os livros sagrados de sua religião, desde que se identificassem como escrituras como interpretação própria de sua entidade.

Já o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar apelação, entendeu que o termo “Mórmon” é de uso comum e amplamente difundido como referência à religião, aos seus seguidores e à sua doutrina. Segundo o tribunal estadual, nesses casos, a exclusividade decorrente do registro da marca deverá ser relativizada. O TJRJ também manteve a possibilidade de distribuição de “O Livro Selado de Mórmon” e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Proteção

Em sua manifestação, o relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a controvérsia envolve a necessidade de compatibilizar os direitos fundamentais previstos na Constituição: de um lado, a liberdade religiosa e a proteção das liturgias; por outro lado, a proteção das marcas e da propriedade intelectual.

Segundo Zanin, o conteúdo religioso de uma expressão não pode ser excluído, por si só, a proteção decorrente de seu registro como marca. Da mesma forma, o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não significa necessariamente que qualquer utilização de expressão por terceiros seja proibida, especialmente quando ocorrer em contexto de manifestação religiosa, formação doutrinária ou dissidência confessional. Para o relator, caberá ao Supremo definir o alcance desses direitos quando ocorrerem conflitos aparentes.

O ministro ressaltou ainda que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes, diante do pluralismo religioso existente no país e da possibilidade de reorganizações, cisões e formação de novas entidades, situações em que nomes, símbolos e expressões doutrinárias assumem especial relevância.

(STF)

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