Com o título “O Controle Externo da Atividade Policial”, eis artigo de Irapuan Diniz de Aguiar, advogado e professor. Ele avalia tema no qual aprecia: a seara da Segurança Pública.
Confira:
O Controle Externo da Atividade Policial, função institucional conferida ao Ministério Público pelo art. 129, VII da CF/88 há de ficar circunscrito aos limites autorizados na lei, de forma a se evitar a invasão das atribuições constitucionais dos delegados de polícia na medida em que, a equivocada interpretação do dispositivo, tem ensejado a que promotores de justiça pretendam dirigir, dentro da delegacias, atos que incumbem às autoridades policiais, numa evidente inversão do Direito. Cumpre lembrar que os órgãos do Estado, por se destinarem ao bem coletivo, devem se reger, com exclusividade, por padrões éticos. Todavia, nem sempre assim acontece quando do exercício desta atividade de controle pelo MP. É que, por vezes, confunde-se controle externo com controle interno, como se a Polícia Civil fosse uma instituição acéfala, sem órgãos de direção e correição para a execução de suas tarefas legais.
Imagine-se, por analogia, a hipótese da Constituição delegar a um órgão do Estado realizar “o controle externo dos meios de comunicação”, e o referido órgão, ao arrepio da Lei Maior, resolvesse criar regras próprias e ingressar nas redações dos jornais e nos estúdios de rádio e televisão, exigindo a exibição de documentos, registros de programação, arquivos de matérias, ou de onde vieram as notícias e como foram processadas, e o porquê de umas serem publicadas e outras não. Seria ou não seria isso um controle interno, muito próximo das práticas ditatoriais?
Se o clamor público é pela falta de policiamento fardado nas ruas – e não há atividade mais externa do que essa – estranha-se que os membros do ‘Parquet’ não voltem suas vistas para cobrar da Polícia Militar maior segurança da população. Assim, além de contrária ao texto da CF/88, a intenção de controle interno da Polícia Civil, de fato, está patente e é discriminatória, impondo as autoridades policiais uma capiti diminutio.
Por sua significação e importância para a sociedade, o Ministério Público deve merecer respeito, e não é de se acreditar que pretenda legislar em causa própria. Observe-se que a Constituição Estadual, repetindo o texto da Carta Federal, reza que a Polícia Civil, é um órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, incumbindo-lhe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. A presente abordagem, por conseguinte, decorre da circunstância do controle externo deferida pela CF/88 ao Órgão Ministerial nunca ter sido bem entendida e interpretada, ao ponto de, tempos passados, até sorteio ter sido promovido entre os promotores de justiça para definir quais as delegacias que cabiam a cada um fiscalizar.
Ora, tal absurdo há de ser contido para não se ir além do que a Carta Constitucional autorizou. Diga-se, a bem da verdade, que os delegados de polícia, não são contra o controle externo, teleológico de seus atos, senão a correta aplicação da lei.
*Irapuan Diniz de Aguiar,
Advogado e professor.
Uma resposta
A Polícia Civil precisa receber total apoio do MP para cobrar dos governos estaduais as condições necessárias ao seu eficaz funcionamento no desvendamento de crimes: Investigadores e escrivães em número adequado às demandas, treinamentos em técnicas avançadas de investigação, instalações e equipamentos adequados às necessidades. Enfim, tudo que possa aumentar a produtividade daPolícia Civil. O combate à impunidade requer uma Polícia Civil moderna, prestigiada, mostrando serviço para população. Faz-se urgente discutir estas questões com o MP. Parabéns pelo artigo sclarecedor!