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“Breve reflexão sobre Lei Penal”

Reginaldo Vasconcelos é advogado, jornalista e escritor

“Se uma lei nova entende que determinada conduta não é mais considerada crime, quem estiver respondendo por ela será imediatamente absolvido, e libertado, se estiver cumprindo pena”, aponta o advogado, jornalista e escritor Reginaldo Vasconcelos. Confira:

Estão promulgando uma lei que acaba com a saidinha temporária de apenados, que o Lula vetou, e o Congresso derrubou o veto.

Acontece que a OAB e a Defensoria Pública estão provocando o Supremo Tribunal para declarar a lei inconstitucional, com base na defesa da dignidade humana que preconiza a Lei Maior.

Há gente defendendo que ainda que o Supremo a considere constitucional, ela só vá atingir os futuros criminosos apenados, sob o argumento de que a lei penal não retroage para prejudicar o réu.

Recorrem ao preceito jurídico latino _tempus regit actum_ (aplica-se a lei vigente na data do início do processo), e no conceito de direito adquirido.

Acontece que a norma penal, ou civil, pode ser substantiva ou adjetiva.

A legislação criminal substantiva é aquela do Código Penal, que tipifica as condutas proibidas ao cidadão, e determina a pena cominada a cada crime ali previsto.

A legislação adjetiva é aquela outra, do Código Processual Penal, que orienta o procedimento do ente estatal processante que vai aplicar aquilo que a legislação substantiva instruiu.

De fato, em sede de Direito Penal, a lei só retroage para beneficiar o réu.

Assim, se uma lei nova entende que determinada conduta não é mais considerada crime, quem estiver respondendo por ela será imediatamente absolvido, e libertado, se estiver cumprindo pena.

Mas se uma lei nova ampliar a pena prevista para determinado crime, quem já estiver respondendo por ele, não terá a sua pena majorada.

Porém, no Direito Processual a lei nova tem aplicabilidade imediata, e passa a ser observada, inclusive, nos processos em curso.

A saidinha não se constitui em direito adquirido pelo preso, embora possa ser uma expectativa de direito, pois não se considera que ao cometer o delito a pessoa adquira direito a saidinha, nem a sentença penal promete isso.

E a Constituição instrui que o preso não pode ter tratamento desumano — tortura física, trabalho forçado, fome ou sede, provação de banho de sol ou omissão de socorro médico.

Mas ela não garante privilégios nem confortos extras aos apenados, pois a função da pena é segregar o criminoso para proteger a sociedade, puni-lo pelo crime cometido e exemplar os futuros criminosos em potencial, para inibir a conduta criminosa.

A reabilitação é uma vaga presunção que realmente não se efetiva, no caso dos sociopatas, que são a grande maioria carcerária.

A Lei das Execuções Penais tem índole processual, portanto é norma adjetiva, a orientar a conduta procedimental do ente processante.

A Lei das Execuções Penais não se dirige ao cidadão que delinquiu, mas ao juiz que deve fazer cumprir a punição a ele cominada.

Sendo assim, a nova lei das saidinhas não poderia retroceder para, por exemplo _ad absurdum,_ acrescentar à pena do preso o tempo que ele já aproveitou no benefício agora extinto — mas ela passa a vigorar imediatamente, para os que ainda não o gozaram.

Aqui vale de forma reversa o brocardo _tempus regit actum_ — pois o tempo a ser considerado neste caso é o do ato da edição da nova lei procedimental.

Absurdo imaginar que a lei procedimental passe a vigorar hoje, mas só vá ser aplicada daqui a uma década, apenas para aqueles que venham a delinquir e a serem condenados.

Dei essas explicações ao jornalista Alexandre Garcia, que as apreciou e disse que vai utilizá-las. Ele sempre cita os meus pareceres em suas colunas, físicas e digitais, atribuindo-os a “um amigo jurista”.

Reginaldo Vasconcelos é advogado, jornalista e escritor

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