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“Fortalecimento da Polícia Judiciária”

Irapuan Diniz Aguiar é advogado

Com o título “Fortalecimento da Polícia Judiciária”, eis mais um artigo de Irapuan Diniz de Aguiar, advogado, abordando tema da área da SegurançaPública.

Confira:

Com a CF/88, a Polícia Civil foi alçada ao patamar constitucional, não apenas por sua inserção, pela vez primeira na história, no seu texto mas, e principalmente, por lhe ser atribuída a competência exclusiva do exercício das funções de polícia judiciária. Esperava-se, como conseqüência deste relevante fato, que a instituição iria se fortalecer, inclusive pela circunstância de, expressamente, os delegados de polícia civil haverem sido incluídos dentre as carreiras jurídicas, conforme o disposto no então art. 241 e 39. Tal, porém, não ocorreu. Ao contrário, desde então, a instituição policial civil vem sendo discriminada pelos governos, seja no aspecto organizacional, seja no que diz respeito aos direitos e garantias dos profissionais que a integram. A reorganização da segurança pública no Ceará, por exemplo, sob a forma de um sistema integrado pelas três corporações – PM, PC e Corpo de Bombeiros, conferiu ao então
Superintendente da PC um tratamento hierárquico inferior ao deferido aos comandantes das co-irmãs, na medida em que a estes foram concedidas representações correspondentes as de Secretário de Estado enquanto que àquele foi atribuída num nível de direção inferior até ao destinado aos dirigentes do segundo escalão, equívoco este posteriormente corrigido.

Ao criar, num outro momento, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, hoje SSPDS, retirou-se do organograma da Polícia Civil sua Corregedoria a qual, além da incumbência de apurar desvios funcionais dos policiais, através de sindicâncias, cabia-lhe a indelegável missão do processamento das correições nos procedimentos instaurados nas diversas delegacias, a exemplo da existência destes órgãos no Ministério Público, Defensoria Pública e do próprio Poder Judiciário que são as instituições com as quais mantém interfaces. Não bastassem tais fracionamentos na organização policial civil procedeu-se a desvinculação dos seus órgãos periciais – IML, IC e II – os retirando de sua estrutura
básica num lamentável e injustificável erro. Com a medida, a polícia judiciária perdeu sua unidade de atuação porquanto as atividades inerentes aos citados órgãos técnico-científicos passaram a ser exercidas
por órgãos distintos, autônomos, contrariando, inclusive o disposto na Carta Constitucional brasileira que, expressamente, confere exclusividade à Polícia Civil as atribuições de polícia judiciária. Ora, a polícia judiciária se materializa por meio do Inquérito Policial cujo objetivo é a descoberta da autoria (investigação) e a materialidade (laudos periciais) dos delitos. Como, então separar e conferir tais atribuições a órgãos independentes senão em prejuízo da sociedade pela burocracia criada? Na sequência, eis que, por conta da unificação das instituições de ensino – PM, PC e Corpo de Bombeiros – a Academia de Polícia Civil ficou obscurecida como agência de recrutamento, seleção, formação e capacitação de profissionais na atual AESP.

Restou à Polícia Civil, em decorrência, só e tão somente, a investigação criminal empírica, ainda assim sob as constantes investidas do Ministério Público que, de há muito, pretende assumir sua direção. Cumpre, por isso mesmo, alertar nossos governantes de que a Instituição Policial Civil merece respeito e credibilidade e jamais fugirá do seu dever funcional, com intransigência no cumprimento das leis.

*Irapuan Diniz de Aguiar,

Advogado e professor.

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