Com o titulo “Responsabilidade Ambiental e os Desafios Jurídicos”, eis artigo de Livelton Lopes, advogado, mestre em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento (IDP) e pós-graduado em Direito Processual. “Um dos pilares dessa política é a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. Prevista no artigo 14, § 1º, da mesma lei, essa regra impõe ao poluidor a obrigação de reparar ou indenizar integralmente os danos causados ao meio ambiente, independentemente de dolo ou culpa”, expõe o articulista.
Confira:
Empresas cujas atividades apresentam potencial de impacto ambiental estão submetidas a um rigoroso conjunto de obrigações legais voltadas à prevenção, controle e reparação de danos ao meio ambiente. Essas exigências estão diretamente relacionadas ao princípio do desenvolvimento sustentável, consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 225 como um valor jurídico fundamental.
A legislação brasileira estabelece que o uso dos recursos naturais deve ser feito de forma consciente e equilibrada, assegurando a preservação das funções ecológicas e o bem-estar das futuras gerações. A Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, reforça esse compromisso ao determinar, em seu artigo 2º, que o desenvolvimento econômico deve ser compatibilizado com a preservação ambiental.
Um dos pilares dessa política é a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. Prevista no artigo 14, § 1º, da mesma lei, essa regra impõe ao poluidor a obrigação de reparar ou indenizar integralmente os danos causados ao meio ambiente, independentemente de dolo ou culpa.
A teoria do risco integral, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, afasta inclusive excludentes tradicionais, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros.
Estabelecido o nexo causal entre a atividade empresarial e o dano ambiental, impõe-se à empresa a obrigação de promover a reparação integral. Essa reparação pode ocorrer por meio da restauração in natura do ambiente afetado ou, quando isso não for tecnicamente viável, por indenização pecuniária — inclusive por danos morais coletivos, em consonância com o princípio do poluidor-pagador.
A legislação também prevê a responsabilização administrativa e penal por infrações ambientais. O artigo 225, § 3º, da Constituição, regulamentado pela Lei nº 9.605/1998, autoriza a aplicação de sanções como multas, embargos e até suspensão de atividades. Essa tríplice responsabilização (civil, administrativa e penal) revela a importância dada à proteção ambiental pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Entre os instrumentos previstos para garantir a reparação estão os termos de ajustamento de conduta (TACs), compensações ambientais e, preferencialmente, a recomposição direta do meio ambiente degradado. A indenização financeira só é admitida de forma subsidiária. Além disso, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, dada a natureza difusa do bem jurídico tutelado.
Apesar da robustez da legislação, os desafios para sua efetiva aplicação permanecem. O principal entrave não está nas normas em si, mas na limitação prática de sua implementação — como a escassez de recursos humanos e técnicos para fiscalização e a complexidade da prova técnica em litígios ambientais. Nessas situações, ganha relevância o princípio da precaução, que permite a inversão do ônus da prova, exigindo do empreendedor a demonstração da ausência de risco ambiental.
Outro desafio é a efetiva internalização das normas ambientais pelas empresas. Embora o discurso sobre sustentabilidade tenha se fortalecido, muitas organizações ainda encaram as obrigações ambientais como meras exigências formais, e não como compromissos permanentes com a coletividade e com o equilíbrio ecológico.
O ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos sólidos para a proteção ambiental. Contudo, é preciso que a conformidade vá além da formalidade e se traduza em práticas efetivas.
O fortalecimento institucional, o investimento em fiscalização e a atuação firme de órgãos como o Ministério Público são essenciais para que a legislação ambiental cumpra plenamente seu papel na construção de um modelo de desenvolvimento verdadeiramente sustentável.
*Livelton Lopes
Advogado, mestre em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento (IDP), pós-graduado em Direito Processual e atuante nas áreas de Direito Penal Econômico (lavagem de dinheiro, compliance, crimes tributários e crimes empresariais), Crimes Contra a Administração Pública, Direito Empresarial, Cível e Eleitoral.