O Tribunal Superior Eleitoral começou a julgar, nesta semana, se é cabível a propaganda eleitoral feita por meio de adesivo colocado em carro usado para transporte de passageiros por aplicativo.
A corte já tem divergência sobre o tema. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, para melhor análise.
O caso é o de um candidato a vereador em Caruaru (PE) nas eleições de 2024. Ele teve seu nome e número divulgados em um carro de aplicativo e foi multado em R$ 2 mil. Isso porque há uma proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum, conforme diz o artigo 36 da Lei 9.504/1997.
E, segundo a jurisprudência do TSE, esses bens podem ser privados, quando acessíveis ao público em geral. A ideia é evitar que o candidato se beneficie de espaços de ampla circulação popular, mesmo que pertencentes a particulares.
A dúvida, portanto, é saber se um carro privado usado para transporte de passageiros por aplicativo pode ser considerado bem de uso comum.
Transporte por aplicativo
Relator do recurso, o ministro Floriano de Azevedo Marques entendeu que a vedação legal se aplica aos carros de aplicativo porque o conceito de bem de uso comum usado na lei eleitoral é mais amplo, e de forma justificada.
“Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral.”
Abriu a divergência o ministro Nunes Marques, que propôs uma interpretação mais rigorosa do artigo 36 da Lei 9.504/1997, por se tratar de uma norma restritiva de direitos.
Ele destacou que a jurisprudência do TSE já fez diferenciações nesse sentido. O táxi, por exemplo, é considerado bem de uso comum, apesar de se tratar de veículo privado. Já as motos que fazem entregas por aplicativo não são.
“A situação do carro de transporte de passageiros por aplicativo mais se aproxima do caso da motocicleta do que do táxi, uma vez que ambos são atividades econômicas privadas e acessíveis ao público, sob o regime de Direito Privado e regulamentadas de forma similar.”
No caso do táxi, mesmo na folga do motorista o carro continua caracterizado e roda com placa vermelha. Já o veículo privado pode servir para transporte de passageiros durante alguns dias do ano e, nos demais, ser apenas o carro particular de um eleitor comum, que tem o direito de adesivá-lo. (Com site Consultor Jurídico)