“A economia da restauração na Nova Economia do Clima” – Por Leonardo Alves Corrêa

Leonardo Alves Corrêa é professor da UFMG.

Com o título “A economia da restauração na Nova Economia do Clima”, eis artigo de Leonardo Alves Corrêa, professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). “A restauração começa a ocupar outro lugar na Nova Economia do Clima. O que antes aparecia sobretudo como obrigação ambiental passa a mobilizar capital, contratos, fornecedores e receitas futuras. Esse deslocamento altera a própria natureza da atividade: deixa de ser apenas uma resposta a um passivo e passa a exigir coordenação econômica, previsibilidade e capacidade de organizar relações de longo prazo”, expõe o articulista

Confira:

Durante muito tempo, a restauração florestal foi tratada no Brasil principalmente como resposta a uma obrigação ambiental: recuperar áreas degradadas, compensar supressões de florestas nativas ou recompor passivos associados a grandes empreendimentos. Esse enquadramento começa a mudar. Com o avanço da Nova Economia do Clima, a restauração passa a atrair capital, estruturar contratos, gerar ativos ambientais e formar uma cadeia econômica própria. O movimento ainda é recente, mas já é possível observar uma transição clara: a restauração deixou de ser apenas uma exigência regulatória e começa a se afirmar também como atividade econômica.

Os sinais dessa mudança já aparecem na prática. A expansão da demanda por mudas, o crescimento das operações de financiamento e as vendas de créditos de remoção de carbono indicam que a restauração começa a ser organizada por uma lógica de mercado. Em pouco mais de dois anos, o BNDES mobilizou R$ 14,6 bilhões para a área, entre financiamentos e aportes em fundos, enquanto novos projetos passam a combinar capital privado, crédito público e contratos de longo prazo.

Essa nova atividade, porém, tem uma lógica econômica própria. A restauração exige desembolsos relevantes no início, enquanto os retornos tendem a ocorrer ao longo de vários anos, seja pela venda de créditos de carbono, seja por outros ativos e receitas associados ao projeto.

Há, portanto, uma defasagem importante entre investimento e geração de caixa, o que aproxima a restauração, em alguma medida, da lógica de projetos de infraestrutura: intensidade de capital no começo do projeto, longa maturação e necessidade de contratos capazes de dar previsibilidade ao fluxo futuro de receitas.

Esse perfil financeiro vem acompanhado de riscos igualmente próprios. O resultado depende de fatores biológicos, climáticos e operacionais que se manifestam ao longo do tempo: disponibilidade de sementes e mudas, sobrevivência das espécies, incêndios, secas, manutenção e permanência dos estoques de carbono. Em projetos vinculados à geração de créditos, soma-se ainda o risco de entrega futura do ativo. A restauração combina, portanto, longa maturação, incerteza de desempenho e necessidade de monitoramento contínuo, características que exigem instrumentos jurídicos e financeiros desenhados para a atividade, e não simplesmente adaptados de outros mercados.

Ao mesmo tempo, os gargalos aparecem ao longo de toda a cadeia. A produção de mudas é um bom exemplo. Viveiros precisam investir meses antes da janela de plantio, mobilizando capital, insumos e mão de obra sem garantia de venda, enquanto grandes projetos nem sempre programam suas encomendas com a antecedência necessária. O resultado pode ser, paradoxalmente, falta de mudas em algumas regiões e ociosidade ou descarte em outras. É um problema típico de coordenação econômica: não basta ampliar a demanda por restauração; é preciso organizar os diferentes elos para que oferta, financiamento e execução aconteçam no tempo adequado.

É justamente nesse ponto que o Direito Ambiental Econômico passa a ter uma função mais ampla. Não se trata apenas de definir obrigações de recuperação ambiental, mas de estruturar as relações que tornam essa atividade viável: contratos de longo prazo, regras de financiamento, alocação de riscos, garantias, critérios de integridade e mecanismos capazes de dar segurança às receitas futuras. Na Nova Economia do Clima, o próprio Direito também está em transformação: deixa de atuar apenas sobre passivos ambientais e passa a participar da construção do mercado de restauração.

A restauração começa a ocupar outro lugar na Nova Economia do Clima. O que antes aparecia sobretudo como obrigação ambiental passa a mobilizar capital, contratos, fornecedores e receitas futuras. Esse deslocamento altera a própria natureza da atividade: deixa de ser apenas uma resposta a um passivo e passa a exigir coordenação econômica, previsibilidade e capacidade de organizar relações de longo prazo. Ainda há muito por construir nessa cadeia, e talvez seja justamente aí que esteja uma das agendas mais interessantes desse mercado em formação.

*Leonardo Alves Corrêa

Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

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