“A emissão de documentos fiscais na Reforma Tributária” – Por Wildys Oliveira

Wildys de Oliveira é economista e membro do Conselho Curador do SINTAF.

“O contribuinte poderá ser notificado e apenado por descumprimento de obrigação acessória”, aponta o economista Wildys Oliveira

Confira:

A Reforma Tributária do Consumo (RTC) determina que a Nota Fiscal e a Nota Fiscal de Consumidor devem conter o destaque do IBS e da CBS (art. 348, §1º, da LC 214/2025). Este destaque, conforme a lei, inclusive afasta a obrigatoriedade de seu recolhimento.

O contribuinte que emitir o documento fiscal eletrônico (DF-e) sem o destaque dos novos tributos, todavia, não terá, conforme Nota Técnica 2025.002-RTC, rejeitada sua emissão pelo sistema. A NT 2025.002-RTC dispõe sobre as adequações da NF-e e da NFC-e necessárias à implementação da RTC. Originalmente esta NT previa a obrigatoriedade da informação dos novos tributos, no entanto as versões 1.33 e 1.34 determinaram que a emissão sem os campos do IBS e CBS está sujeita à implementação futura.

Assim, mesmo sem estas adequações os documentos ficais eletrônicas (DF-e), inclusive a de consumidor, serão validadas e, portanto, emitidas normalmente. Apesar de juridicamente válidos estes DF-e ficam sujeitos, em 2026, aos destaques dos novos tributos, a teor do art. 348, §1º, da LC 214/2015. Isto significa que o contribuinte poderá ser notificado e apenado por descumprimento de obrigação acessória. Cumprida esta obrigação, todavia, fica o contribuinte desobrigado de recolher estes tributos.

O PLP 108/2024, em tramitação na Câmara Federal, prevê que o contribuinte possa em 60 dias adimplir esta obrigação e ficar livre da penalidade.
A questão que merece alusão é: por que retirar a regra de validação na emissão desses documentos à véspera da RTC? A resposta não poderia ser outra: ao vedar a emissão do DF-e em 2026 a arrecadação dos atuais tributos poderia ser prejudicada, sem embargo do caos que ocorreria a partir de 2026 com impossibilidade de as empresas emitir notas fiscais.

Entanto, uma questão precisa ser esclarecida. Embora os campos do IBS e da CBS possam ficar em branco sem causar a rejeição por ocasião da emissão dos documentos fiscais (já que a regra de validação não será aplicada) o contribuinte continua obrigado a preenchê-los com o destaque dos novos tributos. Em suma, se o contribuinte já adequou seu sistema ou está em vias de fazê-lo, a recomendação é a de que faça. Deste modo, cumpre a obrigação acessória legal e ainda afasta a obrigação principal (0,1% de IBS + 0,9% de CBS = 1% IVA) em 2026.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitos as estas obrigações, conforme art. 348, III, c, LC 214/2025.

Francisco Wildys de Oliveira é economista e especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de ensino e pesquisa

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