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“A Lavratura do TCO pela Polícia Militar”

Irapuan Diniz de Aguiar é advogado.

Com o título “A Lavratura do TCO pela Polícia Militar”, eis artigo de Irapuan Diniz de Aguiar, advogado e professor. “Prevaleceu, mais uma vez, a máxima maquiavélica segundo a qual “os fins justificam os meios”, expõe o articulista.

Confira:

A propósito da declaração do governador Elmano de Freitas segundo a qual a Polícia Militar passará a registrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), sob o argumento de conferir celeridade ao procedimento, seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará, cumpre uma reflexão mais aprofundada sobre a proposta porquanto embasada numa, a meu juízo, equivocada decisão do STF que, num Plenário virtual e por maioria, entendeu que a lavratura do TCO não caracterizava ato de polícia judiciária. Prevaleceu, mais uma vez, a máxima maquiavélica segundo a qual “os fins justificam os meios”. O fato tem sido uma presença constante no atual cenário jurídico-institucional do país, ainda que atropelando o ordenamento jurídico estabelecido conforme o que resta consignado na Lei no 9.095/95, no Código de Processo Penal e na própria
Constituição Federal de 1988.

Com efeito, o conhecido TCO é lavrado quando a autoridade policial verifica a ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas contravenções penais e os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Tais infrações são da competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei na 9.099/95) ao estabelecer que quando a autoridade policial tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. A polêmica questionada é no sentido de saber quem é a autoridade policial competente para lavrar o TCO. Ora, qualquer estudante de Direito sabe que a resposta expressamente está contida no Código de Processo Penal. De igual modo, em se tratando de procedimento
investigativo, sua realização ficará sempre a cargo da autoridade policial investigativa, vale dizer, a Polícia Civil e a Polícia Federal. Não comporta, por conseguinte, que, em função da baixa complexidade e dos princípios da celeridade e da informalidade, esta atribuição seja conferida à Polícia Militar.

O STF, pela maioria de seus ministros, se esqueceu de que o TCO é, sim, um dos procedimentos investigativos da Polícia Judiciária os quais são exercidos, com exclusividade, pelas Polícias Civis nos termos do disposto no art. 144, §§ da CF/88. Desconsiderar a necessidade de interpretação dos fatos e a tipificação das condutas, além da análise de qualificadoras, consumação e tentativa, causas de aumento e diminuição, para a correta subsunção fático-normativa, é desconhecer o óbvio. Além disso, o TCO só será formalizado se o autor assinar o termo de compromisso de comparecimento ao Juizado Criminal e, não o fazendo, o auto de prisão em flagrante deverá ser lavrado. Isso já seria suficiente para se concluir que somente o delegado de polícia pode ser considerado como autoridade policial para fins de lavratura do TCO. Diga-se, por fim, que a decisão do STF, no julgamento de uma ADI ajuizada pela ADEPOL DO BRASIL não obriga os Estados a transferir esta competência às PMs, até porque apenas cinco Unidades da Federação assim procedeu.

*Irapuan Diniz de Aguiar

Advogado e professor.

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