Com o título “A Lei Geral do ITCD”, eis artigo de Wildys de Oliveira, especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.
Confira:
A Ementa Constitucional 132, de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional para introduzir os novos tributos do consumo e extinguir os atuais, também promoveu alterações no imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD). Dentre estas, dispôs no artigo 16 da EC acerca da incidência do imposto na transmissão sobre bens e direitos situados no exterior, nos casos em que o doador ou de cujos tiver residência ou domicílio no exterior.
Desde a promulgação dessa EC, que regulou transitoriamente a matéria, os estados e o DF poderiam, por lei própria, disciplinar a matéria até que lei complementar a regulasse. A lei complementar a que se refere o constituinte é a LC 227, de 2026. Assim desde a EC (dezembro de 2023) até a publicação da LC (janeiro de 2026), s.m.j., somente o estado do Amazonas (Lei Complementar nº 269, de 2024, art. 115-B) regulou esta hipótese de incidência do ITCD. Os demais podem fazê-lo, doravante, desde que observados o princípio da anterioridade anual (pelo qual a norma só começa a valer no ano seguinte ao de sua publicação) e nonagesimal (que estabelece um período de 90 dias se a lei que instituiu ou aumentou o tributo for publicada em menos de noventa dias para o fim do exercício fiscal). Ou seja, ainda que disponha sobre a matéria mediante lei em 2026 ela só terá eficácia em 2027.
O fato é que havia um vácuo normativo desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, ao longo dos últimos anos e com reforço em 2025, o entendimento de que diversas leis estaduais sobre o ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) são inconstitucionais.
As decisões se baseiam principalmente na ausência de lei complementar federal exigida pela Constituição (art. 155, § 1º, III) para regulamentar a cobrança, especificamente em casos internacionais.
Principais decisões de inconstitucionalidade do ITCMD: 1. Doações e Heranças do Exterior: O STF firmou entendimento de que os Estados não podem cobrar ITCMD sobre doações ou heranças vindas do exterior enquanto não for editada uma Lei Complementar Federal regulamentando o tema; 2. Lei 10.705/00 de São Paulo: O STF reafirmou, em outubro de 2025, a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre doações do exterior com base na Lei 10.705/00 de São Paulo, confirmando a impossibilidade da cobrança; 3. Outros Estados: Decisões semelhantes anularam leis de diversos estados, incluindo Pernambuco, Acre, Espírito Santo, Amapá, Maranhão, Rondônia, Rio Grande do Sul, Ceará, Bahia, Paraíba, Piauí, Goiás, Amazonas e Minas Gerais.
A Lei Complementar 227, de 2026, instituiu as normas gerais do ITCD (ou ITCMD), nos arts. 146 a 164. Esta lei complementar, por força do art. 155, § 1º, III, d, da CF/88, deve ser incorporado ao ordenamento jurídico dos entes competentes para instituí-lo.
Dentre os novos critérios jurídicos trazidos pela EC 132, de 2023, e pela LC 227, de 2026, a serem incorporados, mediante lei, à legislação estadual vale citar: o imposto será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado e da doação; os novos critérios de apuração da base de cálculo, inclusive no caso de transmissão de quotas ou ações, ainda que envolva transmissão internacional.
Os Estados e o Distrito Federal poderão também, mediante convênio, promover a padronização de obrigações acessórias e de metodologias para apuração da base de cálculo do ITCMD (art. 164).
*Francisco Wildys de Oliveira
Especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.
Ver comentários (1)
Que artigo excelente, Wildys! Você conseguiu destrinchar esse emaranhado tributário de forma cristalina - desde o vácuo normativo que o STF criou derrubando as leis estaduais até a chegada da LC 227/2026 para finalmente preencher essa lacuna.
Adorei como você pontuou o timing: só o Amazonas se mexeu nesse meio tempo, e agora quem quiser legislar em 2026 vai ter que esperar 2027 por causa das anterioridades. Detalhe que muita gente vai esquecer!
E aquele resumo das decisões de inconstitucionalidade estado por estado? Praticamente um guia de sobrevivência para quem trabalha com ITCD internacional.
Parabéns pela clareza e pela utilidade prática do texto. Material de referência garantido.