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“A Lei Orgânica da Administração Fazendária” – Por Wildys Oliveira

Wildys de Oliveira é economista e membro do Conselho Curador do SINTAF.

“Esta Lei Orgânica das Administrações Tributárias disporá sobre direitos, deveres e garantias dos servidores dessas carreiras específicas”, aponta o economista Wildys Oliveira, sobre matéria cujo trâmite legislativo foi iniciado nesta tarde, na Assembleia Legislativa.

Confira:

O § 17 do artigo 37 da Constituição Federal dispõe sobre a institucionalização da Administração Tributária por meio de Lei Complementar. Este dispositivo foi inserido na Emenda Constitucional nº 132, de 2023, da Reforma Tributária, que dispõe:
Art. 37 (…)

§ 17. Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII do caput.

Esta Lei Orgânica das Administrações Tributárias disporá sobre direitos, deveres e garantias dos servidores dessas carreiras específicas. Através da Lei Orgânica Nacional será possível institucionalizar a Administração Tributária para que se torne efetiva sua essencialidade, permitindo-se a sua atuação racionalizada, autônoma e com recursos próprios, de forma a atingir seu principal desiderato: ser uma instituição voltada à gestão eficiente da arrecadação, tributação e fiscalização, bem como da distribuição de recursos a entes, entidades e fundos financeiros, de modo a concretizar as políticas públicas visando o desenvolvimento nacional com redução das desigualdades regionais, sociais e econômicas. Tal iniciativa legislativa já constava da PEC 186, de 2007.

Adriana Shier, em seu livro A Institucionalização da Administração Tributária assenta que “No Direito brasileiro este instrumento – Lei Orgânica – tem sido utilizado para normatizar as instituições do Poder Público. Leis que organizam a estrutura de órgãos que integram a instituição, as suas funções específicas, e regulamentam, ainda, a carreira – ou as carreiras – cujos cargos terão competência para o exercício das atribuições legis, estabelecendo um regime jurídico especial para tais cargos, e um conjunto de prerrogativas, direitos e deveres dos agentes públicos. Estabelecem, ainda, a finalidade concedida às instituições que regulamentam. As Leis Orgânicas, no Brasil, caracterizam-se como instrumentos de normatização das instituições, nos três aspectos citados: estrutura, função e finalidade. As instituições que atualmente contam, no Brasil, com Leis Orgânicas são a Magistratura, o Ministério Público, Tribunal de Contas, as Defensorias Públicas, por exemplo.” (A Institucionalização da Administração Tributária, Adriana da Costa Ricardo Shier, Ed. Ítala, 2016, p. 166).

A inclusão das administrações tributárias no art. 37, XXII da Constituição Federal as quais são as responsáveis pelo exercício de atividades essenciais e exclusivas de Estado de competência da administração tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve-se ao alto grau de complexidade das atividades desenvolvidas e sua dedicação exclusiva, que em muitos casos são reproduzidas nas legislações de pertinência.

Some-se a isso, o amplo espectro de atuação que envolve não apenas o conhecimento da legislação tributária, mas as normas de direito público e privado que constituem o ordenamento jurídico do País, sem descurar dos demais ramos como o Direito Financeiro, da Contabilidade Pública e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Portanto, as razões constitucionais que atribuem aos servidores da Administração Tributária dos entes da federação, essencialidade (art. 37, XXII, CF) e a precedência sobre os demais setores e autoridades da Administração Pública (art. 37, XVIII, CF), impõem o reconhecimento do caráter essencial ao Estado tratamento este conferido a outros agentes públicos do Estado.

No Ceará tal elevação ao patamar constitucional deu-se com a Ementa Constitucional 81, de 28/08/2014, que acrescentou o art. 153-A à Constituição Alencarina, que replicou as garantias da CF/88 aos servidores fazendários bem como estipulou que “Lei Orgânica, de natureza complementar, disporá sobre a Administração Fazendária Estadual e disciplinará suas competências e estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira, suas prerrogativas, garantias e vedações.”

Diante disso, torna-se mister valorizar o servidor fazendário, cujo dia foi celebrado no dia 28 de outubro, como medida de absoluta justiça visando a retenção dos melhores profissionais nos quadros da administração fazendária do Estado com consequente aumento do sentimento de pertencimento, aperfeiçoamento constante da instituição, para bem servir a sociedade, melhorando a vida das pessoas.

Francisco Wildys de Oliveira é membro da Fundação Sintaf e autor do livro ICMS & Processo Fiscal, 17ª edição

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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