“A lei penal em tempos de carnaval” – Por Vasques Landim

Leandro Vasques, advogado criminal. Foto: Divulgação

“As mulheres inegavelmente são as vítimas mais frequentes, mas o já consagrado slogan ‘não é não’ se aplica indistintamente a todos e todas”, aponta o advogado Leandro Vasques

Confira:

O período momino traz aumento significativo das ocorrências das mais variadas formas de violação à dignidade sexual. Fatores como aglomerações e embriaguez, apesar de não serem justificativa, potencializam as condutas indevidas e multiplicam os casos.

As mulheres inegavelmente são as vítimas mais frequentes, mas o já consagrado slogan “não é não” se aplica indistintamente a todos e todas, independentemente de gênero e de orientação sexual. Assim como os tipos penais, a exemplo da importunação sexual (Art. 215-A do Código Penal, pena de 1 a 5 anos de reclusão), que se caracteriza pelas várias condutas que tenham como finalidade a satisfação da lascívia, como toques em partes íntimas, masturbação e beijos forçados, desde que não sejam caracterizados por violência ou grave ameaça.

Havendo violência ou grave ameaça, a conduta pode passar a ser vista como estupro (Art.213 do CP, pena de 6 a 10 anos de reclusão). Possível ainda o enquadramento como estupro de vulnerável, caso a vítima tenha menos de 14 anos, não apresente o necessário discernimento para a prática do ato ou se verifique qualquer outra circunstância que a impeça de oferecer resistência, como a embriaguez (art.217-A, pena de 10 a 18 anos de reclusão).

Com base no avanço da legislação penal sobre o tema, pode-se fazer até mesmo uma breve reflexão sobre as vicissitudes do carnaval ao longo do tempo, afinal o recrudescimento da lei demonstra que esses efêmeros dias de Momo deixaram de ser vistos como época de excessos irrefletidos e impunes para acolher, ainda que de forma tênue e indireta, as lutas de gênero.

Lamenta-se, por outro lado, que o justo e necessário combate a toda forma de violência sexual tenha de tolher, de certa maneira, o romantismo ingênuo de grisalhos tempos, em que um tímido rapaz poderia, por alguns instantes fugazes, aventurar-se em um flerte capaz de, quem sabe, inaugurar um feliz e duradouro relacionamento. Mas aqui não vai nenhum saudosismo barato, afinal os flertes respeitosos continuam plenamente viáveis e nem mesmo cem amores eternos justificariam uma única vítima de assédio.

Leandro Vasques
Advogado criminal, Mestre em Direito pela UFPE e Doutorando em Criminologia pela Universidade do Porto, Portugal

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