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“A morte da Lei da Ficha Limpa” – Por Djalma Pinto

Djalma Pinto é advogado e especialista em Direito Eleitoral. Foto: Arquivo Pessoal

Com o título “A morte da Lei da Ficha Limpa”, eis artigo de Djalma Pinto, advogado, mestre em Ciência Política e escritor. “Para se ter ideia da justificada preocupação da cidadania para a elaboração desse Projeto, tome-se como exemplo, o caso de um estuprador condenado a oito anos de reclusão pelo Tribunal de Justiça. Trata-se de crime contra a dignidade sexual gerador de inelegibilidade. Pelo Projeto de iniciativa popular, que gerou a LC nº 135/2010, esse estuprador com seu ilícito comprovado de forma incontroversa, não poderia disputar mandato eletivo, desde o dia de sua condenação pelo Tribunal, até oito anos após o cumprimento da pena”, expõe o articulista.

Confira:

Em 2008, iniciou-se uma grande mobilização no Brasil, objetivando assegurar efetividade à exigência constitucional de vida pregressa compatível com a magnitude da representação popular. De forma enfática e incisiva, a Constituição em vigor, no seu art. 14, § 9º, prevê que sejam analisados os antecedentes de cada candidato a cargo eletivo, com o objetivo expressamente declarado de “proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato”. Vida pregressa, avaliação do passado, ou dos antecedentes de um indivíduo, todo mundo sabe o que é. Prova disso é que ninguém contrata para vigiar a sua casa uma pessoa indiciada ou denunciada pela prática de roubo; não contrata um homem denunciado pela prática de estupro para trabalhar como zelador, em seu condomínio de apartamentos em que residem crianças e adolescentes.

A mesma preocupação, que todos têm com a defesa do seu patrimônio e de sua integridade, deve ser direcionada à defesa do patrimônio público. Afinal, todo o dinheiro que o compõe provém dos contribuintes, que pagam os tributos de forma coercitiva. Essa constatação despertou na cidadania a necessidade de aprimorar as exigências para investidura na representação popular, de sorte a garantir a observância da probidade na governança pública, como determinado pela Carta Magna.

Por isso, mais de 1,3 milhão pessoas assinaram o projeto de iniciativa popular, capitaneado pela CNBB e por juristas, entre os quais Marlon Reis. Desse Projeto, resultou a Lei Complementar nº 135, de 2010. Essa norma, além de prever novas hipóteses de inelegibilidade, estabeleceu a inelegibilidade decorrente de condenação por órgão judicial colegiado. Determinou também que, nos casos de condenação pelos crimes que relacionou, o condenado ficasse inelegível “desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,”

Para se ter ideia da justificada preocupação da cidadania para a elaboração desse Projeto, tome-se como exemplo, o caso de um estuprador condenado a oito anos de reclusão pelo Tribunal de Justiça. Trata-se de crime contra a dignidade sexual gerador de inelegibilidade. Pelo Projeto de iniciativa popular, que gerou a LC nº 135/2010, esse estuprador com seu ilícito comprovado de forma incontroversa, não poderia disputar mandato eletivo, desde o dia de sua condenação pelo Tribunal, até oito anos após o cumprimento da pena.

O Novo Código Eleitoral, em tramitação no Senado, sem qualquer respeito à essência da democracia, que motivou a iniciativa popular para a edição da citada LC 135/2010, pretende modificar a “vontade do povo” manifestada no referido Projeto. O texto, em discussão para ser votado naquela Casa Legislativa, aniquila a Lei emanada do seio da sociedade. Lê-se no seu art. 155: “Somente
constituem causas de perda ou suspensão de direitos políticos, observado o disposto nos §§ 1º a 3º: […] III – condenação criminal transitada em julgado, salvo nos casos de aplicação exclusiva de pena de multa; […] V – condenação transitada em julgado à pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa. § 2º Em relação ao inciso III do caput, os direitos políticos serão reestabelecidos quando atestado o cumprimento da respectiva pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direito, sem necessidade da comprovação do pagamento da pena de multa eventualmente fixada. § 3º Em relação ao inciso V do caput: – o prazo de suspensão dos direitos políticos tem início com o trânsito em julgado da condenação por improbidade
administrativa e não se submete a suspensão ou a interrupção, independentemente da anulação ou da suspensão provisória do decreto condenatório; – os direitos políticos serão restabelecidos quando for integralmente cumprido o prazo de suspensão dos direitos políticos fixados no título judicial, independentemente do cumprimento das demais sanções fixadas e do integral ressarcimento ao erário.”

Como se vê, deixará de existir a inelegibilidade por decisão de órgão judicial colegiado. Somente ocorrerá com o trânsito em julgado da condenação, extinguindo-se com o simples cumprimento da pena. Ou seja, o estuprador, condenado na primeira instância e na segunda instância a oito anos de reclusão, terá sua elegibilidade assegurada até o trânsito em julgado de sua condenação. Depois de cumpridos os 8 anos da pena, poderá ser candidato a governador, senador, presidente, deputado, vereador ou prefeito, no seu Município, responsável pelo ensino fundamental
destinado a crianças e adolescentes. Adeus à Lei da Ficha Limpa e à exigência constitucional de probidade.

*Djalma Pinto

Advogado, Mestre em Ciência Política e autor de diversos livros entre os quais “Ética na Política”, “Distorções do Poder”, “Educação para a Cidadania” e “Cidade
da Juventude.”

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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