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“A Multiplicidade de Encargos do Delegado de Polícia”

Irapuan Diniz Aguiar é advogado

Com o título “A Multiplicidade de Encargos do Delegado de Polícia”, eis artigo de Irapuan Diniz de Aguiar, advogado e professor. Ele aborda mais um tema da área da Segurança Pública.

Confira:

O exercício da atividade policial, principalmente daquela exercida por seu dirigente, é desgastante, perigosa, mas às vezes gratificante. Polícia tem conceitos variados e até Sócrates sobre ela se manifestou em um de seus discursos afirmando não ser a instituição outra coisa senão “a alma da cidade”. No mesmo sentido, o criminalista A. Mergen no seu livro ‘Die Kriminologie’ a caracterizava como um órgão de controle social formal, cujo objetivo é a proteção da sociedade e seus cidadãos, vale dizer, “defesa dos perigos”. A verdade é que o campo de sua ação é muito mais amplo do que os compêndios podem precisar. A autoridade policial encontra, no seu dia-a-dia, quer na capital, quer no interior, possibilidades múltiplas de eventos que exigem sua participação. No interior do Estado ela assume atribuições, por exemplo, na área do trânsito, no encaminhamento de presos aos presídios, no atendimento ao público, concomitantemente com a chefia das investigações criminais de toda espécie, na administração de recursos, na presidência de procedimentos os mais diversos, na solução de pequenas questiúnculas que
chegam ao seu conhecimento, enfim, numa lista de atividades cuja explicitação seria difícil enumerar. Ademais, não recusa a colaboração, ainda quando o assunto não é de sua alçada, pois orienta e mostra o caminho a ser seguido. Quantas vezes, na calada da noite, as viaturas transportam parturientes e
desassistidos que não possuem condições de acesso ou mesmo de retorno aos seus domicílios.

Considerando que os atos de Polícia Judiciária se revestem da característica de imperatividade e exigibilidade, a autoridade policial tem a prerrogativa de exigir do particular o suportar algo realizando este atributo sem necessitar da anuência da pessoa sobre quem possam recair os seus efeitos, como a apreensão, condução coercitiva, nos interrogatórios de suspeitos, nas notificações, etc. Isto significa que o peso da responsabilidade, na decisão, é maior para a autoridade policial, pois está em suas mãos, em diversas oportunidades, o direito de ir e vir, o de propriedade, o da inviolabilidade do domicílio, pertinentes ao cidadão, em face da existência de preceitos legais que os viabilizam, diretamente ou através da via judicial.

A carreira, constituída e estruturadas em classes, alcançadas por meio de promoções por antiguidade e
merecimento, movimenta o Delegado de Polícia e sua família, de município a município, dentro do Estado, sujeitando-o a mudanças, nem sempre programadas e com seus inúmeros inconvenientes: um novo universo de pessoas a conviver, grupos sociais com hábitos, usos e costumes diferentes, readaptação da família à nova realidade, a necessidade de estabelecer em moradia condigna, transferências de dependentes para outro sistema escolar, etc. E, sem o reconhecimento salarial (paridade) com as demais carreiras jurídicas, como preceitua a CF/88, o Delegado de Polícia preocupa-se, no exercício do seu mister, com sua organização consciente de que ela é um sustentáculo da Justiça Criminal na busca da verdade real. Convivendo diuturnamente com os integrantes das demais carreiras jurídicas – advogados, juízes, promotores de Justiça – por vezes no confronto de ideias, nas decisões contrárias, sempre manteve o respeito mútuo, não deixando de atender seus ideais e convicções.

*Irapuan Diniz de Aguiar

Advogado e professor.

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