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“A necessária parcimônia na aplicação de medidas cautelares penais” – Por Leandro Vasques

Leandro Vasques, advogado criminal. Foto: Divulgação

Com o título “A necessária parcimônia na aplicação de medidas cautelares penais”, eis artigo de Leandro Vasques, advogado criminal há 30 anos, mestre em Direito Penal pela UFPE, doutorando em Criminologia pela Universidade do Porto, Portugal, ex-presidente da Caixa de Assistência dos Advogados dos Ceará e diretor da Academia Cearense de Direito. “Nunca em vão a lembrança do óbvio: para que se aplique uma pena a alguém pelo cometimento de algum crime, é imprescindível que haja um processo e um julgamento, com toda a sua liturgia, afinal é impossível precisar, de maneira sumária e superficial, a exata medida da culpa – ou da ausência de culpa – de quem quer que seja”, expõe o articulista.

Confira:

No curso de investigações criminais ou ações penais, investigados e réus podem ser submetidos a variadas medidas cautelares, como a prisão preventiva, a monitoração eletrônica e a suspensão do exercício de função pública, as quais devem obedecer a dois critérios básicos, conforme o artigo 282 do Código de Processo Penal: o da “necessidade” para a aplicação da lei ou para a apuração do crime e o da “adequação” em relação à gravidade do delito, circunstâncias do fato e às condições pessoais de quem as deve cumprir.

São regras importantes para que as liberdades individuais não sejam tolhidas de forma indevida nem desnecessária, principalmente em momentos iniciais de uma investigação criminal, quando ainda há muito a se confirmar e a se esclarecer.

Especialmente em períodos eleitorais e logo após as eleições, em que surgem denúncias verdadeiras e falsas de lado a lado, exige-se redobrada serenidade por parte do sistema de justiça criminal, notadamente quanto à decretação de prisões em face de quem sequer teve oportunidade de prestar qualquer esclarecimento sobre o contexto apurado.

Quando as apurações criminais envolvem prefeitos e parlamentares, por exemplo, os tribunais têm admitido a cautelar de suspensão de função pública para o afastamento do exercício do mandato eletivo. Nesses casos, muito embora a lei não estabeleça prazo, é essencial que se evite o prolongamento excessivo da medida, pois se tratam de agentes políticos democraticamente eleitos com mandatos limitados temporalmente.

Nesse cenário, mostra-se um desafio perene o equilíbrio entre o esforço para a preservação da ordem pública, com a repressão de condutas criminosas, e a observância cuidadosa dos direitos de liberdade consagrados pela Constituição Federal, de modo a não se promover uma antecipação de pena a quem ainda não teve oportunidade de defesa.

Nunca em vão a lembrança do óbvio: para que se aplique uma pena a alguém pelo cometimento de algum crime, é imprescindível que haja um processo e um julgamento, com toda a sua liturgia, afinal é impossível precisar, de maneira sumária e superficial, a exata medida da culpa – ou da ausência de culpa – de quem quer que seja.

*Leandro Vasques

Advogado criminal há 30 anos, mestre em Direito Penal pela UFPE, doutorando em Criminologia pela Universidade do Porto, Portugal, ex-presidente da Caixa de Assistência dos Advogados dos Ceará e diretor da Academia Cearense de Direito.

Eliomar de Lima: Sou jornalista (UFC) e radialista nascido em Fortaleza. Trabalhei por 38 anos no jornal O POVO, também na TV Cidade, TV Ceará e TV COM (Hoje TV Diário), além de ter atuado como repórter no O Estado e Tribuna do Ceará. Tenho especialização em Marketing pela UFC e várias comendas como Boticário Ferreira e Antonio Drumond, da Câmara Municipal de Fortaleza; Amigo dos Bombeiros do Ceará; e Amigo da Defensoria Pública do Ceará. Integrei equipe de reportagem premiada Esso pelo caso do Furto ao Banco Central de Fortaleza. Também assinei a Coluna do Aeroporto e a Coluna Vertical do O POVO. Fui ainda repórter da Rádio O POVO/CBN. Atualmente, sou blogueiro (blogdoeliomar.com) e falo diariamente para nove emissoras do Interior do Estado.

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