“A Reforma Tributárfia e a Sustentabilidade Ambiental” – Por Wildys Oliveira

Wildys de Oliveira é economista e membro do Conselho Curador do SINTAF.

Com o título “A Reforma Tributárfia e a Sustentabilidade Ambiental”, eis artigo de Wildys Oliveira, economista e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Pesquisa e Ensino.  “A questão ambiental está presente em pelo menos em quinze dispositivos da RTC (EC 132/2023 e LC 214/2025) um feito inédito em se tratando da inserção do Brasil na pauta global ambiental”, expõe o articulista.

Confira:

A COP-30 inclui na pauta global a importância da questão ambiental. Em face de o Brasil ter a maior biodiversidade do mundo, vez que detém a grande parte das reservas florestais e de água doce do planeta, bem como ter a chance de conciliar desenvolvimento e conservação, ele se torna ator estratégico nas discussões ambientais globais. Destarte, o País definiu metas para zerar o desmatamento ilegal na Amazônia até 2030 e alcançar a neutralidade climática até 2050.

O legislador da Reforma Tributária não ficou alheio a esta inadiável e importante questão. Daí, conforme se segue abaixo, ter incorporado critérios ambientais e de combate aos incentivos fiscais nocivos ao meio ambiente.

Dessa forma IVA Dual alia-se às melhores práticas internacionais com viés de sustentabilidade ambiental: base ampla, não cumulatividade plena, princípio destino e poucas exceções ao regime geral. Vis a vis ao IVA nacional (IBS e CBS), o Imposto Seletivo visa desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

A questão ambiental está presente em pelo menos em quinze dispositivos da RTC (EC 132/2023 e LC 214/2025) um feito inédito em se tratando da inserção do Brasil na pauta global ambiental. São eles:

1. Critérios ambientais para a concessão de incentivos regionais ( Art. 43, §4º, da CF/88, com redação da EC 132/2023).

2. Introduz no Sistema Tributário Nacional (CF/88) o princípio constitucional de defesa do meio ambiente (Art. 145, §3º, da CF/88, com redação da EC 132/2023).

3. Institui o Imposto Seletivo (IS) ambiental (Art. 153, VIII, CF/88 c/c art. 409 da LC 214, de 2025).

4. Determina critérios ambientais para a diferenciação de alíquotas do IPVA (Art. 155, III, §6º, II, CF/88, com redação da EC 132/2023).

5. Critérios ambientais na partilha da quota municipal do IBS (Art. 158, §2º, III, CF/88, com redação da EC 132/2023).

6. Regimes favorecidos do IBS e da CBS para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono (Art. 225, §1º, III, CF/88, com redação da EC 132/2023).

7. Fundos de Sustentabilidade (FSDAM e FDSAO) – (Art. 92-B, § 2º, CF/88, com redação da EC 132/2023).

8. Redução das alíquotas do IBS e da CBS para serviços ambientais (LC 214/2025, art. 137, §3º).

9. Priorização de bioinsumos entre os insumos agropecuários com benefícios do IBS e da CBS (LC 214/2025, art. 138, §3º).

10. Incentivo para aquisição de produtos de coletores incentivados nas atividades de reciclagem (LC 214/2025, art. 170).

11. Alíquotas favorecidas para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono (LC 214/2025, art. 175, §2º).

12. Alíquota favorecida para biocombustíveis produzidos com matéria-prima adquirida da agricultura familiar (LC 214/2025, art. 175, §6º).

13. Critérios ambientais na aplicação de recursos do FNDR (Art. 159-A, §2º, CF/88, com redação da EC 132/2023).

14. Critérios de sustentabilidade ambiental para diferenciação das alíquotas do Imposto Seletivo sobre veículos, aeronaves e embarcações (LC 214/2025, art. 409, §1º, arts. 419 e 421).

15. Avaliação periódica das diferenciações do IBS e da CBS e do IS sob a perspectiva ambiental(LC 214/2025, art. 475, I/V, e art. 476).

Em suma, a Reforma Tributária não só incorpora critérios ambientais às normas de tributação como também introduz potencial disruptivo em termos de desenvolvimento sustentável. Este pioneirismo coloca o Brasil na vanguarda mundial no enfrentamento e solução para a questão ambiental e climática.

*Francisco Wildys de Oliveira

Economista e conselheiro da Fundação SINTAF de Pesquisa e Ensino.

COMPARTILHE:
Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram
Email

Uma resposta

  1. Wildys, você conseguiu unir economia e sustentabilidade de forma brilhante – leitura indispensável e inspiradora!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais Notícias