“A Reforma Tributária e o produtor rural” – Por Wildys de Oliveira

Wildys de Oliveira é economista e membro do Conselho Curador do SINTAF.

“A reforma tributária não representa mera mudança de nomenclatura dos tributos incidentes sobre o setor primário. Ela redefine a posição do produtor rural dentro da cadeia econômica”, aponta o economista Wildys de Oliveira

Confira:

A reforma tributária do consumo promovida pela Emenda Constitucional nº 132 e regulamentada, principalmente, pela Lei Complementar nº 214, altera significativamente o ambiente tributário do setor primário brasileiro. Embora tenha sido concebida com a promessa de simplificação e neutralidade econômica, o produtor rural passará a desempenhar papel muito mais ativo no cumprimento das obrigações tributárias.

Historicamente, muitos produtores rurais, especialmente pessoas físicas, encontravam-se relativamente afastados da complexidade dos tributos sobre o consumo, sobretudo em razão de regimes especiais do ICMS (isenção, diferimento, e.g.) e da cumulatividade parcial do PIS/Cofins.

Com a substituição desses tributos pelo IBS e pela CBS, o setor primário da economia as atividades de agricultura; pecuária; silvicultura; pesca; extrativismo vegetal e animal.

Neste cenário, o produtor rural deixa de ser apenas um elo inicial da cadeia produtiva para tornar-se um agente plenamente integrado ao sistema de créditos e débitos do IVA dual brasileiro.

Dessa forma, o produtor rural poderá:

1. Ser contribuinte do IBS e da CBS sempre que ultrapassar o limite de receita R$ 3,6 milhões — atualizado anualmente com base na variação do IPCA — estabelecido para enquadramento em regimes diferenciados, deverá apurar e recolher os novos tributos incidentes sobre suas operações pelo regime regular.

2. Comercializar produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura com redução de 60% das alíquotas do IBS e CBS e adquirir insumos agropecuários e aquícolas também com 60% de redução destes tributos (art. 137 e 138 da LC 214/2025).

3. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS. (art. 163 da LC 214/2025).

4. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular ainda que a receita seja inferior limite de R$ 3,6 milhões. Este valor, a propósito, é o limite de receita bruta no ano-calendário para enquadramento do contribuinte no como microempresa no Simples Nacional. No caso do Simples Nacional, porém, este valor está congelado desde 2018, ano da atualização da LC 123/2006 pela LC 144/2026.

Em relação aos produtos fornecidos pelos produtores rurais, os adquirentes (contribuintes do IBS/CBS) de sua produção poderão utilizar os créditos presumidos (Art. 168 da LC 214/2025) os quais deverão ser destacados nos documentos fiscais eletrônicos. Assim, a documentação fiscal emitida pelo produtor rural ganha estratégica para toda a cadeia econômica.

O produtor rural foi contemplado com regime diferenciado pela LC 214/2025 (art. 164/168) que estabeleceu tratamento específico para o produtor rural, pessoa física ou jurídica.

Em linhas gerais, o produtor rural estará sujeito, conforme a LC 214/2025, aos seguintes tratamentos tributários do IBS/CBS.

Primeiro, o produtor rural cuja receita anual não ultrapassar o limite legal previsto no art. 164 da LC 214/2025 poderá permanecer fora do regime ordinário do IBS e da CBS. Nessa hipótese, não será contribuinte regular; não recolherá IBS e CBS sobre suas vendas; poderá existir mecanismo de crédito presumido para o adquirente de sua produção; permanecerá sujeito às obrigações acessórias simplificadas eventualmente definidas pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB em relação à CBS.

Em segundo lugar, o produtor rural quando ultrapassar o limite de receita de R$ 3,6 milhões/ano será considerado contribuinte regular; deverá inscrever-se nos cadastros pertinentes; emitirá documentos fiscais eletrônicos; apurará IBS e CBS; terá direito ao aproveitamento dos créditos relativos às aquisições vinculadas à atividade econômica.

Terceiro, produtor rural pessoa jurídica, observado o disposto no §5º do art. 164 da LC 214/2025. As pessoas jurídicas rurais passam a submeter-se integralmente ao modelo do IVA dual. Entre suas obrigações estarão: inscrição cadastral; emissão obrigatória de documentos fiscais eletrônicos; escrituração digital; apuração periódica dos tributos; recolhimento dos saldos devedores, sem embargo de outras modalidades de extinção do crédito tributário previstas na legislação do IBS/CBS; manutenção dos documentos comprobatórios dos créditos. Em relação a estes, a tendência é de redução das discussões sobre essencialidade de insumos, pois o sistema privilegia o crédito financeiro amplo.

A reforma tributária não representa mera mudança de nomenclatura dos tributos incidentes sobre o setor primário.

Ela redefine a posição do produtor rural dentro da cadeia econômica.

Sob a ótica econômica, a tendência é de maior transparência da carga tributária e de redução de distorções alocativas. Sob a perspectiva operacional, contudo, haverá incremento relevante das exigências documentais e informacionais.

Por conclusão, o cenário pós-reforma exigirá do produtor rural uma postura mais profissionalizada em matéria tributária. A correta emissão de documentos fiscais, a escrituração eletrônica e o controle dos créditos tributários passarão a integrar a rotina da atividade agropecuária.

A CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) elaborou um guia (https://cnabrasil.org.br/storage/arquivos/pdf/cartilha-reforma-tributaria-maio-26.pdf ) com informações que também esclarecem informações equivocadas que circulam entre pessoas do setor. Um desses equívocos é afirmar que todos irão virar pessoa jurídica. O que ocorre é que um CNPJ alfanumérico será disponibilizado pelo Fisco para cada produtor, mas sem que isso implique a transformação de pessoa física em jurídica. Um dos objetivos é evitar a perda de crédito para quem compra do produtor rural. Lembrando que apenas produtores com receita acima de R$ 3,6 mi/ano contribuem obrigatoriamente com os novos tributos. Os demais devem fazer as contas para ver se vale a pena fazer a adesão voluntária ao novo regime tributário.

Em síntese, o desafio do Produtor Rural será produzir em conformidade com um novo modelo de tributação baseado em rastreabilidade, digitalização e integração federativa. Para os pequenos produtores, a efetividade dos regimes simplificados e dos mecanismos de compensação previstos na legislação será determinante para evitar que o aumento dos deveres instrumentais comprometa a competitividade e a sustentabilidade econômica da produção rural brasileira.

Francisco Wildys de Oliveira
Economista e especialista em Direito Tributário.
Membro do Conselho Curador da Fundação Sintaf de ensino e pesquisa

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