“A Reforma Tributária e os créditos acumulados do ICMS” – Por Wildys de Oliveira

Wildys de Oliveira é economista e membro do Conselho Curador do SINTAF.

“O crédito aos credores de ICMS necessita estar homologado pelo fisco no prazo de 24 meses; caso este não o faça até este prazo legal aquele considera-se homologado”, aponta o especialista em Direito Tributário, Wildys de Oliveira

Confira:

Uma das questões em vias de regulamentação decorrente da transição do ICMS pelo IBS é o destino dos créditos acumulados pelos contribuintes.

O art. 134 da ADCT da Constituição Federal determina que os saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 deverão ser aproveitados pelos contribuintes na forma de compensação com o IBS ou ressarcimento desses valores. O crédito, porém, necessita estar homologado pelo fisco no prazo de 24 meses; caso este não o faça até este prazo legal aquele considera-se homologado.

O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o IBS.

Considera-se saldo credor o valor do ICMS apropriado como crédito e não compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032, desde que: I – esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento; e II – seja admitido pela legislação vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data.

Se o crédito for decorrente da aquisição de bem do ativo imobilizado o seu aproveitamento deve ocorrer pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Nos demais casos, a compensação do estoque de créditos deve ocorrer em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

A partir de 2033 os créditos do IBS serão atualizados pelo IPCA ou outro índice que o substitua (§5º do art. 134 da ADCT, CF/88).

O PLP 108/2024 prevê a forma transferência de saldo de crédito a terceiros (art. 151) e a sua devolução (ressarcimento) desses valores (art.152) caso não seja possível a compensação, inclusive o decorrente da retenção por substituição tributária (art. 155 a 158).

Francisco Wildys de Oliveira (fcowildys@uol.com.br) é especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa

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Uma resposta

  1. Artigo claro e preciso, que traduz com profundidade técnica e objetividade os desafios da Reforma Tributária e o tratamento dos créditos de ICMS.

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