“A Reforma Tributária gerará o crescimento adicional da economia (PIB) de 12% a 20% em 15 anos”, aponta o economista Wildys Oliveira
Confira:
Sim. Estudo de Domingues e Cardoso (2021), com base em Borges (2019) assegura que a Reforma Tributária gerará o crescimento adicional da economia (PIB) de 12% a 20% em 15 anos. Hoje, isso representaria R$ 1,2 trilhão a mais no PIB a preços de 2022. (https://acesse.one/1WCbC).
Veja o quadro abaixo.
Os motivos deste crescimento podem ser resumidos em:
1º) A não cumulatividade plena, pela qual todo pagamento dos tributos (IBS e CBS) gerará crédito ao longo da cadeia de bens e serviços e fará com que os resíduos tributários (decorrentes da cumulatividade – total ou parcial – do sistema de tributação do consumo ora vigente) fará cair os custos de produção, comercialização e de industrialização ou de serviço, o que deve resultar redução de preços ao consumidor.
2º) O princípio do destino, pelo qual a tributação será distribuída ao local onde deva ocorrer o consumo do bem ou do serviço é outro fator que fará com que a renda da população local cresça. Não haverá, após a implantação da RTC, a remessa dos tributos aos grandes centros produtores do País (Sudeste e Sul). Isto deve reduzir as desigualdades regionais pois o tributo ficará nos pequenos e médios mercados onde se localizam os estados consumidores líquidos, com crescimento da economia local. Neste caso, estudos indicam que hoje o município de maior arrecadação própria per capta (R$ 14.815) é 200 vezes a do menor município de renda tributária per capta (R$ 74). Após a transição federativa esta diferença deverá ser de 15 vezes.
3º) A neutralidade, princípio pelo qual as decisões das famílias e das empresas não deverão se influenciar pelo tributo deve aumentar a eficiência da economia. No caso das empresas estas deixarão de optar pelo economia tributária (guerra fiscal) para alocação de suas plantas industriais ou centros de distribuição e concentrarão esforços no aumento da eficiência e da produtividade fatores indutores do crescimento da economia.
4º) Os bens de capital (conforme art. 156-A, § 5º, V, a, b, c, da CF/88) serão desonerados pelo: a) crédito integral e imediato do imposto; b) diferimento; ou c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto. Além disso a desoneração das exportações com a devolução imediata do valor do crédito fiscal acumulado em face dessa não incidência fará com que os produtos brasileiros se tornem mais competitivos no mercado exterior resultando divisas para o País.
5º) O cashback (que anulará o que resta do efeito regressivo dos tributos do consumo) fará com que esse valor retornado para as famílias de baixa renda (76 milhões de pessoas) gere consumo, emprego e renda com repercussão positiva no PIB.
6º) A simplificação do sistema tributário de 5 tributos para apenas 2, bem como a redução drástica das incontáveis normas tributárias emitidas nos dias atuais pelos entes tributantes (27 estados e o DF e 4.570 municípios), além da redução de obrigações acessórias perante estes entes, fará com que se reduza vertiginosamente o custo de conformidade para as empresas que estão fora do Simples Nacional. Inclua-se neste cálculo o gasto que representa o emprego de 1.500 horas anuais para o cumprimento de obrigações principais e acessórias quando os países da OCDE gastam 150 horas. Os principais objetivos atingidos dessa compliance incluem a minimização de riscos, a proteção da reputação, a redução de custos e o fortalecimento da governança corporativa.
7º) O split payment e o crédito vinculado ao pagamento resultarão num ambiente de concorrência isonômica para os stakeholders num ambiente sadio de redução das fraudes, da inadimplência e da sonegação que deve beneficiar os bons pagadores e a sociedade de maneira geral.
8º) A junção da base ampla (a economia de bens e serviços onde o fisco busca a sua arrecadação), em substituição da atual base fragmentada (União tributa a industrialização, Estados tributam a circulação de mercadorias e os municípios tributam os serviços) eliminará as discussões administrativas e judiciais (por exemplo se o softwere é mercadoria ou serviço) e o que não for serviço será considerado bem para fins de tributação, ou seja, tributa-se todas as relações de consumo de bens e serviços ao longa da cadeia econômica.
Em suma, a economia baseada na eficiência, com a eliminação das distorções e ineficiências econômicas, bem como a atuação dos agentes num ambiente de tributação isonômica, e com simplificação e com a utilização de recursos tecnológicos fortalecerá a cidadania fiscal e elevará o Brasil ao nível das melhores práticas tributárias onde o IVA 4.0 encontra meios para o desenvolvimento e o progresso social, econômico e humano.
Francisco Wildys de Oliveira é economista, bacharel em Direito e conselheiro da Fundação SINTAF de Pesquisa e Ensino – fcowildys@uol.com.br
Ver comentários (1)
Excelente artigo, Wildys! Uma análise clara e fundamentada sobre os enormes benefícios que a reforma trará para a economia do país. Um texto essencial para o debate.