“A tributação do IPVA sobre veículos aéreos e aquáticos” – Por Wildys Oliveira

Wildys de Oliveira, do Sintaf-CE. Foto: Arquivo Pessoal.

Com o título “A tributação do IPVA sobre veículos aéreos e aquáticos”, eis artigo de Francisco Wildys Oliveria, economista, especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação Sintaf de Ensino e Pesquisa. “O Projeto de Lei Complementar n° 138, de 2025, de autoria da Senadora Augusta Brito (PT/CE), estabelece as normas gerais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de competência dos Estados e do Distrito Federal. Com a aprovação do PLP 138/2025, o imposto sobre aeronaves e embarcações será cobrado no estado de domicílio do proprietário. Já o IPVA de veículos terrestres permanecerá vinculado ao local de registro e licenciamento”, expõe o articulista.

Confira:

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária do Consumo, alterou normas de outros tributos, inclusive as do IPVA.

Esta Emenda incluiu no campo de incidência do IPVA a propriedade de veículos automotores aquáticos e aéreos. Até a reforma o IPVA era tributado sobre a propriedade de veículos terrestres. A razão de o STF considerar inconstitucionais leis que dispunham sobre a tributação de barcos e aeronaves (veículos automotores) era o fato de o IPVA ter originado, na Constituinte de 88, da antiga Taxa Rodoviária Única, de competência da União.

Entanto, a Reforma retirou (imunizou) a tributação do IPVA sobre: a) aeronaves agrícolas; b) aeronaves de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros (empresas comerciais); c) embarcações comerciais de transporte aquaviário; d) embarcações voltadas à pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; e) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva (plataformas de petróleo); f) embarcações cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva; e g) os tratores e as máquinas agrícolas.

No entanto, em que pese a boa intenção do constituinte derivado em promover a isonomia tributária nesta seara, os contribuintes tributados serão apenas os “menos ricos”, na medida em que aviões agrícolas e aqueles de operadores certificados aprestarem serviço de transporte aéreos foram incluídos na lista de imunidades. Fato é que a maior parte dos donos de aviões particulares constitui pessoa jurídica para operar com táxi aéreo e, aqueles que não mantinham esta prática, certamente passarão afazê-lo. Com relação às embarcações, basta que sejam utilizadas na prestação de serviços de transporte ou pesca para que a incidência do IPVA não as alcance.

Por outro lado, surge a questão que se coloca com a incidência do IPVA sobre veículos aquáticos e aéreos, que se relaciona à possível conflito de competência e ao papel da lei complementar em dirimi-lo. Em relação a estes conflitos cabe à lei complementar definir os critérios para afastá-los (art. 146, I, CF/88). No que tange a estes a jurisprudência do Supremo é farta no sentido de que se aqueles são evidentes e intensos a falta de lei complementar impede a cobrança do imposto, mesmo que previsto em lei própria do ente competente.

Cite-se o caso do ITCD no que se refere a bens situados no exterior, omissão que a EC 132 (art. 16) procurou suprir, e que até então impedia a cobrança desse imposto até que a Lei Complementar 227, de 2026, suprisse essa lacuna.

A questão se coloca quanto aos veículos aquáticos e aéreos é qual o Estado é competente para tributá-lo? No caso do veículo automotor, como o licenciamento se dá no órgão estadual de trânsito, o estado competente é aquele em que o veículo for licenciado. Mas em se tratando em embarcação ou aeronave em que não há essa obrigação de licenciamento? A constituição sugere o domicílio do proprietário, mas e se ele for domiciliado no exterior? Se tiver mais de um domicílio no Brasil? E se se tratar de pessoa jurídica com estabelecimento em vários Estados?

É evidente a necessidade lei complementar para determinar critérios jurídicos vez que o CTN também não os define. Neste caso, somente por meio lei complementar, a teor do art. 146, I, da CF/88, poderia dispor de possíveis conflitos de competência entre os Estados e o Distrito Federal. Caso contrário é impossível exigir o tributo no que tange a embarcações e aeronave.

A solução está a caminho. O Projeto de Lei Complementar n° 138, de 2025, de autoria da Senadora Augusta Brito (PT/CE), estabelece as normas gerais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de competência dos Estados e do Distrito Federal. Com a aprovação do PLP 138/2025, o imposto sobre aeronaves e embarcações será cobrado no estado de domicílio do proprietário.

Já o IPVA de veículos terrestres permanecerá vinculado ao local de registro e licenciamento.

Além criar regras gerais para a cobrança do imposto, o PLP 138/2025 também garante mecanismos de fiscalização e cooperação. O projeto prevê que as administrações tributárias estaduais compartilhem informações entre si e determina que órgãos federais, como a Marinha do Brasil, a Força Aérea Brasileira e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), disponibilizem seus dados de registro de embarcações e aeronaves aos fiscos estaduais.

*Francisco Wildys de Oliveira

Economista, especialista em Direito Tributário e membro do Conselho Curador da Fundação SINTAF de Ensino e Pesquisa.

COMPARTILHE:
Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram
Email

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Mais Notícias